Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO OBJETIVO PELO NÚMERO DE PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de vínculo contratual cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexigibilidade de débito registrado na plataforma "Acordo Certo", mas indeferindo o pedido de indenização. A parte autora foi condenada ao pagamento integral dos ônus de sucumbência, com fundamento na sua derrota quanto ao pedido de maior expressão econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se a sucumbência mínima permite a condenação integral da parte autora nos encargos de sucumbência, considerando a quantidade de pedidos formulados e o êxito parcial obtido;(ii) se os honorários advocatícios deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão da alegada irrisoriedade do valor da causa;(iii) se é cabível a fixação de honorários recursais diante do provimento parcial do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O critério adotado pelo STJ para aferição da sucumbência mínima é objetivo e considera o número de pedidos formulados e acolhidos, não a expressão econômica de cada um.4. Reconhecido o êxito da parte autora em um dos dois pedidos principais, configura-se sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição dos encargos processuais à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, nos termos do art. 86, caput, do CPC.5. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, com base no valor atualizado da causa, não se configurando hipótese excepcional de apreciação equitativa, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo 1076.6. Inviável a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso foi parcialmente provido, conforme decidido no julgamento do Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A aferição da sucumbência mínima deve observar o critério objetivo do número de pedidos formulados e acolhidos, não a expressão econômica do pedido vencido. 2. Configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus processuais à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais legais sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, salvo hipóteses excepcionais não caracterizadas no caso. 4. Não se aplica a majoração dos honorários recursais quando o recurso for parcialmente provido."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 86, caput e parágrafo único; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Tema 1076; STJ, REsp 1.865.553/PR, Tema 1059; STJ, AgInt no AREsp 1716192/SC; EDcl no REsp 953.460/MG. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.° 5471086-95.2023.8.09.0017COMARCA : BELA VISTA DE GOIÁSRELATORA : VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE : LUCIMAR BARROSO DA SILVA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS ALVES BARBOSA OAB/GO 43.923APELADO(A) : CLARO S.A.ADVOGADO(A) : MARCELO DA SILVA VIEIRA - OAB/GO 30.454 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO OBJETIVO PELO NÚMERO DE PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de vínculo contratual cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexigibilidade de débito registrado na plataforma "Acordo Certo", mas indeferindo o pedido de indenização. A parte autora foi condenada ao pagamento integral dos ônus de sucumbência, com fundamento na sua derrota quanto ao pedido de maior expressão econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se a sucumbência mínima permite a condenação integral da parte autora nos encargos de sucumbência, considerando a quantidade de pedidos formulados e o êxito parcial obtido;(ii) se os honorários advocatícios deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão da alegada irrisoriedade do valor da causa;(iii) se é cabível a fixação de honorários recursais diante do provimento parcial do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O critério adotado pelo STJ para aferição da sucumbência mínima é objetivo e considera o número de pedidos formulados e acolhidos, não a expressão econômica de cada um.4. Reconhecido o êxito da parte autora em um dos dois pedidos principais, configura-se sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição dos encargos processuais à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, nos termos do art. 86, caput, do CPC.5. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, com base no valor atualizado da causa, não se configurando hipótese excepcional de apreciação equitativa, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo 1076.6. Inviável a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso foi parcialmente provido, conforme decidido no julgamento do Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A aferição da sucumbência mínima deve observar o critério objetivo do número de pedidos formulados e acolhidos, não a expressão econômica do pedido vencido. 2. Configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus processuais à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais legais sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, salvo hipóteses excepcionais não caracterizadas no caso. 4. Não se aplica a majoração dos honorários recursais quando o recurso for parcialmente provido."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 86, caput e parágrafo único; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Tema 1076; STJ, REsp 1.865.553/PR, Tema 1059; STJ, AgInt no AREsp 1716192/SC; EDcl no REsp 953.460/MG.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.