Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO E INSUMOS MÉDICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA SEM FIXAR A VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.313 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8.º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA OU DO TRATAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração em face de Ementa/Acórdão, que deu parcial provimento para reformar a sentença e determinar o fornecimento dos insumos descritos na prescrição médica sem vinculação à marca comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia é a suposta omissão do acórdão quanto ao critério de cálculo dos honorários advocatícios em ações em que se exige do Poder Público o fornecimento de tratamentos de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Órgão Julgador. Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação do julgado, quando o vício apontado não possibilitar ao Órgão Judicante a retificação do decisum. 2. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se unicamente ao critério de cálculo dos honorários advocatícios em ações em que se exige do Poder Público o fornecimento de tratamentos de saúde. 3. No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, por envolver questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo plenamente possível a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos recentemente preconizados no Tema 1313 do STJ, o qual pacificou o entendimento no sentido de que "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". 4. O valor econômico dos medicamentos ou insumos fornecidos, não se transfere materialmente para o patrimônio do autor como um incremento financeiro direto e fungível. Sendo assim, afasta-se a pretensão da parte embargada de aplicar o percentual de 10% sobre o orçamento do tratamento. Considerando o grau de zelo da profissional que atuou ativamente no processo, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o tempo exigido, reputo adequada, razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos de forma solidária pelos entes públicos promovidos, Estado do Ceará e Município de Fortaleza. 5. Outrossim, considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos em grau recursal, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, faz-se necessário MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o quantum de 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). 6. Assim sendo, faz-se imprescindível a retificação do vício indicado, para sanar a omissão apontada. III. DISPOSITIVO 7. Embargos declaratórios conhecidos e providos. ACÓRDÃO:
Embargos declaratórios conhecidos e providos
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.