Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame A Apelante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, alegando ter sido expulsa de forma ilegal de um imóvel que afirmava ocupar com base em um contrato de locação verbal firmado com a Apelada. Sustentou que, em decorrência da expulsão, teve seus bens pessoais e de trabalho retidos e destruídos, além de ter sofrido danos à sua reputação. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, por entender que não foi comprovada a existência da relação locatícia. II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem analisadas no presente recurso são: a) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da produção de prova testemunhal; b) a admissibilidade da juntada de documentos novos na fase recursal; c) a existência de prova suficiente sobre o contrato de locação verbal e sobre os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) que justifiquem a reforma da sentença de improcedência. III. Razões de decidir O juiz é o destinatário das provas e tem a faculdade de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias para a solução da causa, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado do mérito, quando a prova documental existente nos autos é suficiente para formar a convicção do julgador, é uma medida adequada e não configura cerceamento de defesa. A juntada de documentos preexistentes na fase de apelação é uma medida excepcional, permitida apenas quando a parte demonstra a ocorrência de justo impedimento para a sua apresentação oportuna, nos termos do parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil. A alegação de dano em aparelho eletrônico, desacompanhada de demonstração da impossibilidade de recuperação tempestiva dos dados, não constitui justo impedimento. O ônus de provar os fatos que fundamentam o direito alegado pertence à parte autora, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A manutenção da sentença de improcedência é a medida correta quando a autora não apresenta provas suficientes da existência da relação jurídica que baseia seu pedido (contrato de locação) e dos elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, como o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado do mérito, quando a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, não configura cerceamento de defesa, sendo uma faculdade do julgador indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias. 2. A juntada de documentos preexistentes em sede de apelação é medida excepcional, condicionada à comprovação de justo impedimento, não bastando para tanto a mera alegação de dano em dispositivo eletrônico sem demonstração da impossibilidade de recuperação tempestiva dos dados. 3. A improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe quando a parte autora não se desincumbe de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da relação jurídica que fundamenta a pretensão e os pressupostos da responsabilidade civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, § 11; 98, § 3º; 355, I; 370; 371; 373, I; 435. Código Civil, artigos 186; 927. Lei nº 8.245/1991.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.