Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COMO CONSEQUÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Acórdão do Tribunal de origem assentou que a suspensão do processo criminal, no curso da discussão sobre pedido de refúgio, acarreta a suspensão da prescrição penal, na esteira dos arts. 93 e 94 do CPP, excluindo-se da contagem o período de paralisação. 3. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, diante da ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo relativo à suspensão da prescrição penal em razão da suspensão do processo criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se incide, por analogia, a Súmula 283/STF quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento autônomo suficiente não impugnado nas razões do recurso especial, o que obsta seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A existência, no acórdão recorrido, de fundamentação autônoma suficiente — suspensão da prescrição penal como consequência da suspensão do processo criminal — não foi devidamente impugnada nas razões do recurso especial, caracterizando ausência de ataque específico. 6. Nessa hipótese, incide, por analogia, a Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão se assenta em mais de um fundamento suficiente e o apelo não abrange todos eles, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial. 7. A referência aos arts. 93 e 94 do CPP revela-se essencial para a conclusão de que a suspensão da ação penal, durante a análise do pedido de refúgio nos termos do art. 10 da Lei n. 9.474/1997, acarreta a suspensão da prescrição penal, afastando a alegada prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.