Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. PROVA PERICIAL IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PODER INSTRUTÓRIO E UTILIDADE/NECESSIDADE DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória, na qual se discute a pertinência de prova pericial imobiliária para apurar eventual desvalorização de imóvel. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a determinação de prova pericial afronta os arts. 186 e 927 do Código Civil por suposta inversão da lógica da responsabilidade civil; (iii) o deferimento da perícia viola os arts. 4º, 369 e 370 do Código de Processo Civil por inutilidade e afronta aos princípios da celeridade e economia processual; e (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado aprecia, de forma suficiente e coerente, as omissões suscitadas, enfrentando a preliminar de admissibilidade e o pedido de má-fé, e mantendo, com fundamentação própria, a pertinência da prova técnica. 4. A definição, pelas instâncias ordinárias, da utilidade e necessidade da perícia imobiliária para elucidar controvérsia sobre desvalorização do imóvel envolve valoração do conjunto fático-probatório, o que não pode ser revisto em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 5. O deferimento da perícia, como expressão do poder instrutório do juiz e instrumento para adequada formação do convencimento, não viola, em si, os princípios da celeridade e economia processual quando reconhecida sua indispensabilidade para o julgamento. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.