Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a desconstituição do acórdão que manteve o valor da dívida, corrigido monetariamente pela Taxa Referencial (TR), o que desrespeitou a relativização da coisa julgada, ante a declaração de inconstitucionalidade da TR por meio do Tema n. 810 do STF. No Tribunal de origem, extinguiu-se o feito por ocorrência da decadência. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado – Súmula n. 284/STF, Súmula n. 283/STF, Súmula n. 284/STF, Súmula n. 126/STJ e Súmula n. 83/STJ. III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , DJe ; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora 6/4/2017 19/4/2017 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em , DJe 4/4/2017 ; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete 17/4/2017 Magalhães, Segunda Turma, julgado em , DJe . 9/3/2017 16/3/2017 VI - Agravo interno improvido.
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