Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0700991-82.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Fabiano Sacramento Conceicao Advogado: Poliane Franca Gomes (OAB:BA55038-A) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Terceiro Interessado: Raimundo Francisco Gomes Dos Santos Terceiro Interessado: Alberico Lopes De Jesus Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700991-82.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: FABIANO SACRAMENTO CONCEICAO Advogado(s): POLIANE FRANCA GOMES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO – SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E LATROCÍNIO, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (157, §2º, INCISO II, §2º-A, INCISO I E §3º, INCISO II, NA FORMA DO ART. 70, SEGUNDA PARTE, TODOS DO CP) – RECURSO PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA OU REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA – CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE – PENA QUE NÃO COMPORTA REVISÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Sentença considerando o Réu incurso nas sanções art. 157, § 2º, II; § 2º-A, I e § 3º, II, na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal, fixando-lhe pena total definitiva de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 162 (cento e setenta e dois) dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade (ID. 60115506). II – Recurso pleiteando absolvição por negativa de autoria afirmando que que as provas produzidas não têm o condão de referendar os termos da condenação infligida. Subsidiariamente, requer a exclusão da qualificadora prevista no §3º, inciso II, do art. 157, do Código Penal. Ao final, pugna pelo direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade e a concessão da justiça gratuita. (ID nº 60115730). III - Materialidade e autoria dos crimes se encontram sobejamente demonstradas, através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 60114517, p. 2) Auto de Exibição e Apreensão (ID 60114517, p. 06) Autos de Reconhecimento (ID 60114517, p. 13, p. 15), no Relatório de Local de Encontro de Cadáver (ID 60114974, pp. 12-17), o Laudo de Exame Necroscópico (ID 60115294) além dos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante e declarações das vítimas sobreviventes. IV - Nos crimes sexuais e contra o patrimônio, a palavra do ofendido, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, estando apta a embasar decreto condenatório, mormente se harmônica com as demais provas dos autos. Precedentes jurisprudenciais. V – Condenação de rigor. pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP), após a análise das condutas à luz do art. 59 do CP, a sanção primária foi estabelecida no mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, mantida na segunda fase pois ausentes agravantes ou atenuantes. Na derradeira etapa, foi aplicado o aumento de 2/3 (dois terços), em virtude do emprego de arma de fogo, implicando na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. VI - Quanto ao delito de latrocínio (art. 157, § 3º, II do Código Penal), após a análise das condutas à luz do art. 59 do CP, a sanção primária foi estabelecida no mínimo de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, mantida na segunda fase pois ausentes agravantes ou atenuantes. Na derradeira etapa, a pena restou fixada definitivamente no patamar de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. VII - Por fim, considerando que os delitos foram praticados num contexto de concurso de crimes formal impróprio (art. 70, segunda parte, do CP) as penas foram cumuladas, ficando FABIANO SACRAMENTO CONCEIÇÃO condenado, nestes autos, à pena total definitiva de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, bem assim a 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. VIII - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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