Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL, E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, UMA DAS QUAIS A PRÓPRIA FILHA DA CONTRATANTE. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o banco logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, do CPC), uma vez que trouxe Contrato firmado entre as partes, com a impressão digital, subscrito por duas testemunhas, sendo uma das quais a própria filha da recorrente (ID. 34204564 - Pág. 9), apensando, ainda, cópias dos seus documentos pessoais, bem como, das testemunhas, comprovante de residência (ID. 34204564 - Pág. 1/9), além do extrato bancário da contratante, ora apelante, comprovando o recebimento da operação, objeto da presente lide (ID. 34204567). 2. Atentando para as peculiaridades do caso concreto, observa-se que a mens legis do art. 595 do CC, restou suficientemente atendida na hipótese, considerando que a apelante estava acompanhada pela própria filha por ocasião da contratação, e, sendo esta alfabetizada, pode-se presumir que a recorrente estava ciente dos termos da avença, não havendo que se falar em vício de consentimento. 3. A despeito de não haver assinatura a rogo (art. 595, do CC), é possível a relativização de tal formalidade prevista no CPC, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1633254 MG 2016/0276109-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2020). 4. Desse modo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), demonstrando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. 5. A parte recorrente, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Assinale-se que igualmente não houve comprovação de não recebimento ou da não utilização dos recursos oriundos da referida transação. 6. Assim, não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. 7. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.