Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. ILEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. EQUIPARAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno interposto contra decisão que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição em ação de indenização por danos materiais relacionados ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão a considerar consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a necessidade de chamamento da União ao feito; (ii) houve erro de premissa fática que justificasse a alteração da decisão anterior; (iii) o prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se destinam ao reexame da matéria decidida, mas sim a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.4. Não há omissão no acórdão, pois a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP foi exaustivamente enfrentada, em consonância com o Tema 1.150 do STJ, não sendo plausível a equiparação à Caixa Econômica Federal.5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência para processamento das ações como a presente é da Justiça Estadual, conforme Súmula 42 do STJ.6. O acórdão abordou a questão da prescrição, seguindo o entendimento do STJ de que o prazo prescricional é decenal, contado a partir da ciência dos desfalques.7. Não houve erro de premissa fática, pois o acórdão apreciou toda a documentação apresentada e concluiu, de forma fundamentada e coerente, que a decisão proferida nos autos originários não merece censura.8. Não é necessário que o Relator efetue o prequestionamento numérico dos dispositivos legais aplicáveis ao caso ou que este se manifeste sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte, conforme entendimento já consolidado pelo STJ.IV. TESE9. Tese de Julgamento: "1. Não há omissão ou erro de premissa fática no acórdão embargado. 2. A matéria e os dispositivos de lei são automaticamente prequestionados nos termos do art. 1.025 do CPC."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS10. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.025.11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO; STJ, Súmula 42; TJGO, Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e rejeitado. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5079012-22.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: Banco do Brasil S/AEMBARGADO: José Alves BuenoRELATORA: Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. ILEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. EQUIPARAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno interposto contra decisão que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição em ação de indenização por danos materiais relacionados ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão a considerar consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a necessidade de chamamento da União ao feito; (ii) houve erro de premissa fática que justificasse a alteração da decisão anterior; (iii) o prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se destinam ao reexame da matéria decidida, mas sim a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.4. Não há omissão no acórdão, pois a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP foi exaustivamente enfrentada, em consonância com o Tema 1.150 do STJ, não sendo plausível a equiparação à Caixa Econômica Federal.5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência para processamento das ações como a presente é da Justiça Estadual, conforme Súmula 42 do STJ.6. O acórdão abordou a questão da prescrição, seguindo o entendimento do STJ de que o prazo prescricional é decenal, contado a partir da ciência dos desfalques.7. Não houve erro de premissa fática, pois o acórdão apreciou toda a documentação apresentada e concluiu, de forma fundamentada e coerente, que a decisão proferida nos autos originários não merece censura.8. Não é necessário que o Relator efetue o prequestionamento numérico dos dispositivos legais aplicáveis ao caso ou que este se manifeste sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte, conforme entendimento já consolidado pelo STJ.IV. TESE9. Tese de Julgamento: "1. Não há omissão ou erro de premissa fática no acórdão embargado. 2. A matéria e os dispositivos de lei são automaticamente prequestionados nos termos do art. 1.025 do CPC."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS10. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.025.11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO; STJ, Súmula 42; TJGO, Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e rejeitado. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração em Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5079012-22.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão constante ao movimento n. 26 dos autos, que conheceu e desproveu o recurso de agravo interno interposto contra José Alves Bueno, ora embargado, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento. A decisão recorrida rejeitou os argumentos de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição em ação de indenização por danos materiais relacionados ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP; (ii) a Justiça Estadual tem competência para processar e julgar a demanda; iii) o agravante apresentou fatos novos capazes de ensejar a alteração da decisão monocrática.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP.4. A competência para processar e julgar ações contra sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, é da Justiça Estadual, conforme a Súmula 42 do STJ.5. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática agravada.IV. TESE6. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas envolvendo valores do PASEP, conforme Súmula 42 do STJ."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS7. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC/2002, art. 205; CPC, art. 932, IV, "a" e "b".8. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Súmula 42; TJGO, Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe de 16/07/2024.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.”3. Nas razões (mov. 30), o embargante alega, em síntese, erro de premissa fática equivocada e omissão, argumentando que o acórdão não considerou a necessidade de chamamento da União ao feito, uma vez que o embargado pleiteia a aplicação de atualização monetária sobre os valores existentes na conta PASEP.4. Sustenta que, como mero executor, está limitado à operacionalização, sendo os atos de gestão determinados pelo Conselho Diretor. Alega também que a legitimidade passiva para ações que discutem correção monetária das contas PIS/PASEP é da União Federal, e que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência dos desfalques.5. Ao final requer a correção dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria.6. Pois bem.7. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, ou seja, não se destinam ao reexame de matéria decidida, tendo, por fim, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.8. Na hipótese, não constato a existência de qualquer vício a ensejar o acolhimento dos embargos, mas o nítido intuito de modificação do entendimento externado, o que se revela incomportável pela via estreita dos aclaratórios, pois destinados ao aprimoramento do julgado e não à sua reforma.9. Infere-se dos autos que a decisão declinou suficiente e expressamente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência às normas regentes ao tema em discussão, com abordagem pertinente para a solução da questão devolvida, consoante os assentamentos consignados.10. Relativamente a alegação de omissão, entendo que não merece prosperar, porquanto restou clara e exaustivamente enfrentada a tese recursal quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, encontrando-se o acórdão em consonância com o Tema 1.150 do STJ, conforme transcrição abaixo:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.(…) Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses:i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…)Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).11. Ademais, consignou-se expressamente o posicionamento deste Tribunal de Justiça acerca da matéria, destacando-se na fundamentação o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. DEPÓSITOS PASEP. MILITAR. TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DO FUNDO PIS/PASEP. COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. PARA APLICAR O CRÉDITO NA CONTA INDIVIDUAL DO BENEFICIÁRIO.1. A demanda original versa sobre a pretensão de obter a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos em sua conta Pasep.2. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, sendo de rigor a rejeição da preliminar. Ademais, nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas'; ademais, de acordo com a Súmula nº 42 do STJ, a Justiça Estadual é competente para julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. Considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação (26/09/2019) não transcorreram três anos, não restou configurada a prescrição.(TJGO, Apelação Cível 5190692-45.2019.8.09.0011, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 26/04/2021)12. Impertinente, desta forma, a alegação de ilegitimidade passiva e, principalmente, o pleito de equiparação do embargado com a Caixa Econômica Federal quanto a ilegitimidade passiva em ações como a presente, porquanto o Tema 1.150 do STJ afastou qualquer questionamento neste sentido.13. Sobre o pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda e remessa dos autos à Justiça Federal, conforme amplamente destacado em linhas anteriores e explicitado expressamente no acórdão, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que competência para processamento das ações como a presente é da Justiça Estadual.14. Sobre o tema, o acórdão foi claro ao destacar que “a controvérsia já foi dirimida pela Súmula 42 Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece:Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em deu detrimento. […]"15. Desta forma, não merece acolhida o argumento de omissão quanto a competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda originária.16. Em relação à prescrição, o acórdão também abordou a questão seguindo o entendimento do STJ de que o prazo prescricional é decenal, contado a partir da ciência dos desfalques, que conforme consta dos autos ocorreu em 24/08/2018 (mov. 1, arq.3 dos autos originários) e a propositura da ação ocorreu em 02/08/2024.17. Acerca da questão, o acórdão manifestou-se expressamente nos seguintes termos:“24. Assim, conforme já fixado pelo STJ a ação originária está sujeita à prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil e o início da contagem do prazo prescricional “é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.25. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.1. Na forma do Art. 5º da Lei Complementar 008/1970 o Banco do Brasil tem a função de operacionalizar o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, função que enseja o controle das contas respectivas.2. Considerando que a causa de pedir desta ação refere-se a existência de saques indevidos na conta titularizada pela apelada, flagrante a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação.3. No caso dos autos, não há se falar em prescrição, conquanto aplicável a teoria da actio nata, segundo a qual o termo a quo do prazo prescricional coincide com a inequívoca ciência do ilícito por parte do apelado. Na espécie, no ano de 2018.4. (...)(TJGO, Apelação Cível 5262844-42.2021.8.09.0134, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/05/2024)”18. Nesse contexto, afasto o argumento em questão.19. Da mesma forma, inexiste erro de premissa fática, pois o acórdão não partiu de qualquer fato inexistente, tampouco deixou de considerar elemento relevante dos autos. Ao revés, apreciou toda a documentação apresentada, especialmente as razões e as impugnações ofertadas pelas partes, concluindo, de forma fundamentada e coerente que a decisão proferida nos autos originários não merece censura.20. Atinente ao prequestionamento pleiteado pelo embargante, o julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo imprescindível a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso, o que, repriso, foi devidamente realizado no vertente caso.21. Assim, não é necessário que o Relator efetue o prequestionamento numérico dos dispositivos legais aplicáveis ao caso ou que este se manifeste sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do AgInt no REsp n. 1.698.702/SP realizado em 10/4/2018.22. A respeito, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO
(…)Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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