Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO A PERCENTUAL INFERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. OCORRÊNCIA. É de afastar a incidência da Súmula 07 desta egrégia Corte Superior, visto que a hipótese dos autos não trata de apreciação eqüitativa da verba honorária, mas, de determinação do critério legal a ser utilizado na sua fixação. O artigo 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, com redação dada pela Medida Provisória n. 2027-38, de 04.05.00, reeditada por último sob o número 2183-56, de 24.08.01, passou a disciplinar a forma de arbitramento dos honorários e trouxe os percentuais de meio e cinco por cento como limites para sua fixação. Dessarte, assiste razão ao recorrente devendo-se aplicar ao caso a lei especial, que prevê a forma de arbitramento dos honorários de advogado, e não os preceitos do Código de Processo Civil, pois, conforme regra básica da hermenêutica, havendo regra específica sobre o assunto, não há cogitar sobre aplicação subsidiária do CPC no que tange ao percentual dos honorários. Recurso especial conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.