Abrindo a decisão
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CARF · Acórdão
Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 31/01/2019 MULTA POR ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA ECF. INCORPORAÇÃO. DATA DO EVENTO. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. IRRETROATIVIDADE Nos termos do art. 36 da Lei nº 8.934/1994, os documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedades devem ser apresentados na Junta Comercial no prazo de 30 dias da sua assinatura, sob pena de o arquivamento não retroagir à data da assinatura, hipótese na qual o evento societário somente terá eficácia a partir do despacho que o conceder. Tendo em vista que a extinção do contribuinte foi registrada na Junta Comercial mais de 30 dias da sua assinatura e já no ano-calendário seguinte, não há que se falar em intempestividade da ECF apresentada até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, conforme prevê o caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1422/2013.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, dar provimento. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relatora Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente).
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