Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF e no art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito do processo para confirmar a tutela de urgência deferida e julgar procedente o pedido, reconhecendo, em favor da autora, a imunidade tributária relativa ao IPVA de veículos matriculados em seu nome no Estado do Maranhão. Determino, por consequência, a extinção dos créditos tributários, constituídos ou a constituir, relativos a esse tributo. Outrossim, condeno a parte ré a restituir, em favor da autora, o que tiver sido cobrado a título desse tributo nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (art. 168 do CTN), acrescidos de juros e correção monetária, a incidirem nos termos previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal. 25. Ainda, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo no percentual mínimo referido no art. 85, § 3º, do CPC, a serem apurados em liquidação de sentença e com base nos valores a serem restituídos à autora, nos termos do previsto no art. 85, § 4º, inc. II, do CPC.
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Gabinete Ministro André Mendonça
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.