Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO HABEAS CORPUS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESVIRTUAMENTO DO USO DO . ROUBO E EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA WRIT VÍTIMA. INIMPUTABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO QUE SE PROTRAI NO TEMPO. NULIDADE DA PROVA POR OFENSA AO DO CPP. INEVIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE AMPLA ART. 226 INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. indeferido liminarmente. Writ DECISÃO Trata-se de ajuizado em favor de ERICK DOUGLAS SOUZA habeas corpus SANTOS – condenado pela prática dos crimes do § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e do art. 157, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias art. 158, de reclusão, em regime inicial fechado, mais 58 dias-multa –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em razão do acórdão proferido, em na Apelação n. 0006101-63.2024.8.26.0050. 17/12/2025, Busca-se a concessão da ordem para reconhecer a incompetência do juízo em razão da inimputabilidade penal do réu e a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do do Código de Processo Penal e consequente fragilidade art. 226 probatória. Em sede de liminar, pede-se a expedição de alvará de soltura ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega-se que o constrangimento das vítimas para a realização dos PIX, que é o núcleo do tipo penal do iniciou-se na noite do dia 20 de fevereiro, quando art. 158, (fl. 6); e que o paciente era legalmente inimputável a privação de liberdade é uma causa de aumento de pena que serve para punir a conduta de forma mais severa, mas não pode ser utilizada para alterar o momento da consumação para fins de (fl. 6). imputabilidade Sustenta-se, ademais, que o reconhecimento fotográfico em sede policial, que serviu de base para a posterior acusação, foi realizado sem as formalidades (fl. 7); que essenciais do artigo 226 do CPP não existe qualquer prova independente do (fl. 8); e que, reconhecimento que vincule o paciente aos fatos se o reconhecimento — mesmo tendo sido ratificado em juízo por ambas as vítimas no caso de Elivelton — foi considerado insuficiente para a condenação quando desacompanhado de provas autônomas, com muito mais razão deve ser considerado insuficiente no caso do (fl. paciente Erick, em relação ao qual uma das vítimas sequer o reconheceu em juízo 10). É o relatório. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incognoscível o impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na writ origem, como na espécie. Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua (AgRg no HC n. Ministro competência para julgamento de habeas corpus 733.563/RS, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe . 16/5/2022) De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de de ofício e a consequente superação do óbice constatado, é o que se habeas corpus extrai da leitura destas conclusões do Tribunal estadual (fls. 15/21 – grifo nosso): [...] Preliminarmente, não há se falar em incompetência do Juízo em razão da inimputabilidade do incriminado Erick. Como se descura dos autos, os delitos imputados ao incriminado nomeado (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição e liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo e extorsão, igualmente perpetrada em concurso de pessoas, restrição e liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo) classificam-se como crimes permanentes e, como . tais, a consumação se protrai no tempo Dito isso, é bem verdade, e não se nega, que o réu Erick era inimputável quando do início das execuções delitivas. No entanto, como se verá mais adiante, a privação de liberdade das vítimas estendeu-se até as primeiras horas do dia 21 de fevereiro de 2023, data em que o agente completou a maioridade . penal Ora, em se tratando de delitos permanentes, com a protração da consumação no tempo, como referido, a imputabilidade penal do acusado Erick, e consequente fixação da competência, devem ser verificadas no momento em que cessadas as práticas delitivas, e não no início delas, como quer fazer crer a defesa. Logo, com a restrição de liberdade das vítimas, como dito, os crime continuaram a se consumar após o réu atingir a maioridade penal e, evidenciada a sua imputabilidade penal, resta afastada a tese de . incompetência do Juízo Ainda, e agora no que diz respeito à alegação de violação ao do art. 226 Código de Processo Penal, a tese defensiva também não merece acolhimento. [...] [...] O reconhecimento realizado na fase policial, mesmo que informal, não foi o único, nem o principal elemento de convicção utilizado para embasar a condenação. Ao contrário, a autoria foi firmada com base em um amplo e consistente conjunto de provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial, incluindo: o relato firme e coerente das vítimas, que descreveram a ação . criminosa Além disso, como bem fez constar a r. sentença recorrida, às fls. : 710/711 “Acrescente-se que as vítimas realizaram o reconhecimento dos réus na fase policial. Em Juízo, a vítima a Luciano reconheceu Elivelton como um dos agentes do roubo, tendo a vítima Eduardo reconhecido ambos os réus. Importa destacar que tanto Luciano quanto Eduardo confirmaram o ato positivo realizado na fase inquisitiva, relatando que foram mostrados diversos outros indivíduos para comparação, ainda que por fotografia, . além de ter havido descrição prévia das características dos agentes Saliente-se que a ausência de reconhecimento judicial do réu Erick pela vítima Luciano não afasta a convicção quanto à autoria delitiva. A uma porque é esperado que o decurso do tempo cause o desvanecimento da memória, sendo natural que a vítima não se recorde da fisionomia do autor do crime após o decurso de extenso lapso temporal. A duas porque, como dito, a vítima Luciano confirmou o reconhecimento feito de maneira hígida na delegacia, pouco tempo após os fatos. E a três porque a vítima Eduardo foi convicta quanto ao reconhecimento, tanto na fase judicial quanto em Juízo, corroborando a convicção quanto à autoria delitiva. Nesse passo, cabe afastar o argumento da Defesa quanto à nulidade do reconhecimentos efetuados pelas vítimas na fase policial, por inobservância às formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, o qual macularia toda a prova produzida . Não se discorda posteriormente, inclusive sob o crivo do contraditório do entendimento das Cortes Superiores, notadamente o teor do Tema Repetitivo n.º 1258 do STJ quanto à imprescindibilidade de que o ato de reconhecimento atenda às formalidades legais, para que seja válido. Entretanto, o objetivo das formalidades é assegurar que não haja sugestionamento ou influência indevida à vítima, possibilitando que o reconhecimento seja feito da maneira absolutamente livre e sem induções. Daí porque é fundamental a apresentação de mais de uma pessoa no ato do reconhecimento, para que a vítima espontaneamente aponte o autor do delito. Na hipótese, ficou demonstrado que a Autoridade Policial a
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.