Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – EXISTÊNCIA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO – ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO PRESENTE NO VEÍCULO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com a teoria da asserção, amplamente aceita pelos Tribunais pátrios, a análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade de agir, deve ser efetuada à vista das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial. O dano causado ao apelado é evidente, pois decorre do próprio fato da inclusão indevida do gravame, em veículo de propriedade da parte autora, sendo considerado dano in re ipsa, independente de comprovação, notadamente em face do constrangimento causado pela indisponibilidade patrimonial gerada, ainda que se trate a parte autora de pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. O valor da indenização deve ser relevante para o causador do dano, atentando-se à sua capacidade econômica, e para a vítima não pode ser desproporcional ao seu sofrimento, devendo ser mantido o montante arbitrado pelo juízo singular. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.