Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que negou provimento à apelação criminal que condenou o embargante por furto qualificado, sob alegação de omissão quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão por não ter sido aplicada a atenuante da confissão espontânea, e se tal reconhecimento deve ensejar a readequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão acolhe os embargos de declaração por reconhecer a omissão, considerando os fundamentos da Súmula 545 e do Tema 1.194 do STJ quanto à aplicação da atenuante da confissão. Por essa razão, houve a readequação da dosimetria da pena, que teve a pena do embargante reduzida, mantendo o regime inicial fechado diante da reincidência e maus antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração acolhidos para reduzir a pena privativa de liberdade e multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea. Tese de julgamento: A omissão no acórdão quanto à análise da confissão espontânea justifica o acolhimento dos embargos de declaração. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que tenha sido utilizada para a formação da prova, nos termos da Súmula 545 e do Tema 1.194 do STJ. Reconhecida a atenuante, impõe-se a readequação da pena, observadas as circunstâncias judiciais e a existência de reincidência e maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incs. I e IV; e CP, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; e STJ, Tema 1.194.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.