Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE MENOR CAUSADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR EM ABORDAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88). NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE. MATÉRIA INCONTROVERSA EM SEDE RECURSAL. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 100.000,00. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA R$ 1.500.000,00. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM CASO ASSEMELHADO QUE REDUZIU VALOR IDÊNTICO. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 2/3 E 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA ALEGADA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO (ART. 373, I, CPC) NÃO SATISFEITO. PRESUNÇÃO DE AUXÍLIO MÚTUO. SÚMULA 491 DO STF. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE, POR JÁ SER AUTOMÁTICO NA ESPÉCIE (ART. 1.012, CAPUT, CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM FAVOR DO APELADO. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1059/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DE OBSERVÂNCIA AOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 06, 12, 16, 17, 21 E 22 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF), bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal, o que restou incontroverso nos autos e sequer foi objeto de impugnação recursal. 2. O valor fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00) observa os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, tendo esta própria Câmara, em caso análogo de morte por disparo de arma de fogo por policial militar, reduzido indenização de mesmo montante para R$ 50.000,00, o que evidencia estar o valor fixado na sentença já no limite superior do razoável, não comportando a majoração pretendida pelos apelantes. 3. A pensão mensal fixada em 2/3 e 1/3 do salário mínimo, nos marcos etários de 25 e 65 anos, corresponde ao critério consolidado para hipóteses de vítima menor sem comprovação de renda, não havendo nos autos qualquer prova documental do alegado faturamento do empreendimento familiar, ônus que incumbia aos autores. 4. O pedido de efeito suspensivo é desprovido de utilidade prática, porquanto a apelação, na espécie, já é dotada de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções do § 1º do mesmo dispositivo. 5. Desprovida a apelação em sua integralidade, é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059/STJ, a ser apurada em conjunto com os demais honorários na fase de liquidação. 6. De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, determina-se que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conforme os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 16, 17, 21 e 22 da Seção de Direito Público deste Tribunal. 7. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, determinando-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as verbas indenizatórias sejam calculados conforme os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 16, 17, 21 e 22 da Seção de Direito Público deste Tribunal, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado de Pernambuco, a ser apurada em liquidação
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4ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Josué Antônio Fonseca de Sena
Composição: Josué Antônio Fonseca de Sena (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (titular); Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (membro (composição ampliada)); Itamar Pereira da Silva Júnior (titular); Jorge Américo Pereira de Lira (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.