Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.404/STJ. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrida, ora embargante, a se abster de disponibilizar dados pessoais a terceiros consulentes fora das hipóteses legais e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O embargante alega omissão quanto à afetação do Tema Repetitivo n. 1.404 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria, requerendo efeitos infringentes para anular o acórdão e sobrestar o feito até o julgamento do tema afetado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia do recurso especial coincide com o Tema Repetitivo n. 1.404/STJ, impondo a suspensão dos processos sobre a matéria e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento dos recursos representativos. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão quanto à afetação do tema repetitivo justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para tornar sem efeito o julgamento anterior; e (ii) saber se, reconhecida a afetação, deve ser determinada a baixa e o sobrestamento no Tribunal de origem, com posterior juízo de conformação nos termos do CPC. III. Razões de decidir 5. A controvérsia jurídica do recurso especial coincide com a matéria afetada sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1.404), nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, impondo a observância da suspensão dos processos que versem sobre o tema. 6. A suspensão e a tramitação coordenada de feitos repetitivos atendem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da racionalização da atividade jurisdicional, devendo ser observadas pelo órgão julgador. 7. O art. 256-L do Regimento Interno do STJ autoriza a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até a publicação do acórdão paradigma nos recursos representativos da controvérsia. 8. Após o julgamento do tema repetitivo, incide o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, cabendo ao Tribunal de origem realizar o juízo de conformação ou eventual retratação. 9. Verificada a omissão relevante, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos para tornar sem efeito o julgamento anteriormente proferido e determinar a baixa e o sobrestamento dos autos no tribunal local até a definição do Tema n. 1.404/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde permanecerão sobrestados até o julgamento do Tema n. 1.404/STJ, com posterior juízo de conformação nos termos do CPC.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "devolução à origem para aplicar precedente qualificado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.