Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE TERCEIRO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOPONIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos. Pretensão inicial visava anular ato de leilão extrajudicial de imóvel residencial, com o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e a consequente manutenção da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de aplicação da proteção conferida ao bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, em relação a imóvel adquirido por meio de alienação fiduciária, com posterior arrematação em leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) O imóvel foi objeto de alienação fiduciária, garantido por contrato de cédula de crédito bancário, onde o ex-companheiro da recorrente ofereceu voluntariamente o bem como garantia de financiamento. 2) Consoante o artigo 3º, II e V, da Lei nº 8.009/90, a proteção contra penhora ou disposição compulsória não se aplica a dívidas contraídas em decorrência de financiamento destinado à aquisição do próprio bem ou a garantias reais como a hipoteca e, por extensão, conforme entendimento jurisprudencial, a alienação fiduciária. 3) O bem de família, embora protegido pela Lei nº 8.009/90, não é inalienável, conforme entendimento pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.559.370/DF). 4) Ressaltou-se que a garantia de impenhorabilidade não pode ser utilizada de forma abusiva, em prejuízo do credor, em violação à boa-fé objetiva e ao princípio pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A proteção do bem de família conferida pela Lei nº 8.009/90 não impede a alienação fiduciária do imóvel, desde que esta seja pactuada voluntariamente pelo proprietário como garantia de crédito. 2) Nos casos de alienação fiduciária, a consolidação da propriedade em favor do credor ou sua subsequente alienação por leilão não está sujeita à proteção de impenhorabilidade prevista na legislação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 3º, II e V; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.514/1997, art. 22. STJ, EREsp nº 1.559.370/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 6/6/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.987.440/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024; STJ, REsp nº 1.560.562/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/4/2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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