Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I e II, CPP. CONDENAÇÃO PELO ART. 168, §1º, III, C/C ART. 69 DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. TESE JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE PELO ACÓRDÃO REVISANDO. REITERAÇÃO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA. CAUSA DE AUMENTO. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PECUARISTA. NÃO DEMONSTRADA IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NA AGED. APLICABILIDADE. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio pas de nullité sans grief. 2. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 523 do STF: “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu”. 3. A simples discordância da atual defesa com a pretensão ou estratégia deduzida ou não pelo defensor anterior não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual. Precedentes do STJ. 4. As alegações relativas à ausência de provas para a condenação já foram rechaçadas anteriormente por este Tribunal de Justiça no julgamento de apelação interposta pelo ora requerente, na qual foi mantida a condenação mediante fundamentação idônea, tratando-se, pois, de mera reiteração, inadmitida pelos Tribunais Superiores. 5. Não ficou comprovada a indispensabilidade do registro como produtor rural na Agência Estadual de Defesa Agropecuária (AGED) para o exercício da atividade de pecuarista, o qual, ainda que fosse necessário, consubstanciaria formalidade referente à atividade profissional que, factualmente, era exercida de forma habitual e com fim lucrativo pelo requerente, e em razão da qual recebeu os animais das vítimas, não servindo para afastar a incidência da majorante. 6. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada improcedente.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça-PGJ, em CONHECER PARCIALMENTE da revisão criminal e, na parte conhecida, julgar IMPROCEDENTE
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Seção de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Luiz Oliveira de Almeida; José Nilo Ribeiro Filho; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.