Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRESENÇA DE INCAPAZ NO POLO ATIVO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 660. TEMA 339. TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, em ação de cobrança de aluguéis ajuizada perante Juizado Especial Cível, na qual o recorrente sustentou nulidade do processo em razão da presença inicial de incapaz no polo ativo, ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 5º, LV, 127, 129, III, e 93, IX, da Constituição Federal. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ofensa direta à Constituição Federal e pela incidência dos Temas 339, 660 e 800 da repercussão geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a presença inicial de incapaz no polo ativo de demanda ajuizada perante Juizado Especial impõe a extinção do processo ou admite saneamento mediante exclusão do litisconsorte; (ii) estabelecer se a ausência de intervenção do Ministério Público configura nulidade absoluta no caso concreto; e (iii) determinar se as alegadas violações aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e dever de fundamentação configuram ofensa direta à Constituição Federal apta a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal demanda interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente dos arts. 8º e 51 da Lei nº 9.099/95 e das disposições do Código de Processo Civil relativas à capacidade processual, nulidades e intervenção ministerial. A análise da tese de nulidade decorrente da presença de incapaz no polo ativo exige reexame da dinâmica processual e da possibilidade de saneamento do vício mediante exclusão do litisconsorte, matéria de natureza eminentemente infraconstitucional. A alegação de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa não possui repercussão geral quando depende da prévia interpretação de legislação infraconstitucional, nos termos do Tema 660 do STF. Não há negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte recorrente. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme orientação firmada no Tema 339 da repercussão geral. A parte recorrente não demonstrou concretamente a transcendência econômica, política, social ou jurídica da controvérsia, limitando-se a alegações genéricas insuficientes para o reconhecimento da repercussão geral, em consonância com o Tema 800 do STF. Inexistem fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A discussão acerca da presença de incapaz no polo ativo de demanda ajuizada perante Juizado Especial possui natureza infraconstitucional quando depende da interpretação da Lei nº 9.099/95 e das normas processuais aplicáveis. A alegação de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa não viabiliza Recurso Extraordinário quando pressupõe análise prévia de legislação infraconstitucional. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação adequada da decisão judicial, sem impor o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. A ausência de demonstração concreta da relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia impede o reconhecimento da repercussão geral. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027940-66.2017.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 12/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.