Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS E 182/STJ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal por homicídio qualificado, em que o réu foi absolvido pelo Tribunal do Júri e o Tribunal de Justiça anulou o veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com determinação de novo julgamento. 2. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade proferida na origem, com incidência das Súmulas e 182/STJ 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade, afastando a incidência da , de modo a permitir o conhecimento do recurso Súmula 7/STJ especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da e aplicação do III, do CPC, por força do º do Súmula 182/STJ art. 932, art. 3 CPP. 5. A alegação de que a matéria seria exclusivamente de direito não afasta, por si, a , sendo imprescindível cotejo analítico entre as premissas Súmula 7/STJ fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, o que não foi realizado. 6. A decisão monocrática enfrentou adequadamente o motivo do não conhecimento, ao destacar a ausência de ataque específico ao óbice aplicado pela Vice-Presidência, não se evidenciando omissão sobre ponto relevante suscetível de caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 7. Em agravo regimental, não é possível suprir a deficiência dialética do agravo em recurso especial com alegações genéricas, nem reabrir discussão sobre vícios que deveriam ter sido oportunamente delineados e enfrentados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.