Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. EXECUÇÃO APÓS EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO TEMA 1177 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO INOMINADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que julgou procedente recurso inominado da parte autora, entendendo ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há omissão no acórdão embargado por não ter reconhecido a inexigibilidade da verba honorária, em razão da extinção da obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam corrigir omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4. Não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O acórdão foi expresso ao reconhecer que os honorários de sucumbência, fixados no julgamento do recurso inominado, decorrem da sucumbência recursal do Estado, sendo autônomos em relação à obrigação principal e fundados no princípio da causalidade. 5. A decisão impugnada reforçou a legitimidade da cobrança mesmo após a modulação dos efeitos do Tema 1177 pelo STF, destacando que a judicialização da controvérsia foi provocada por conduta do próprio ente público, o que justifica a condenação em honorários. 6. A tentativa de afastar a verba sucumbencial em sede de embargos declaratórios configura mera rediscussão do mérito, vedada por esta via. Aplica-se à hipótese a Súmula nº 18 das Turmas Recursais do Estado do Ceará. 7. Ademais, quanto ao alegado prequestionamento, reiterou-se que a manifestação expressa de todos os dispositivos legais não é exigência absoluta, sendo o prequestionamento considerado atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1177 da Repercussão Geral, RE 1.338.750-RG; STJ, REsp 2.046.269/PR; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.