Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE E INVALIDEZ POR DOENÇA FUNCIONAL. ALEGADA DOENÇA/ACIDENTE OCUPACIONAL. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS, ACIDENTE DE TRABALHO E DORT/LER. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL APURADA EM PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL DESPROVENDO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que, em ação de cobrança de seguro de vida em grupo ajuizada em face da seguradora, julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária fundados em incapacidade parcial e permanente alegadamente decorrente de moléstias osteomusculares relacionadas ao trabalho, com pretensão de cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) ou, subsidiariamente, por Invalidez Permanente por Doença Funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se moléstia/doença ocupacional pode ser equiparada a “acidente pessoal” para fins de pagamento da cobertura IPA; (ii) estabelecer se, apesar de cláusula contratual excludente, subsiste dever de indenizar à luz das alegações de interpretação pró-consumidor e de insuficiente destaque das limitações contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura IPA exige invalidez decorrente de acidente devidamente coberto, conforme as condições gerais do seguro, não bastando a mera alegação de incapacidade relacionada ao labor. 4. A apólice exclui expressamente das garantias do seguro a morte/invalidez/incapacidade consequentes de moléstias profissionais, ainda que consideradas acidente do trabalho pela legislação previdenciária, inclusive as decorrentes de microtraumas de repetição (DORT/LER e assemelhadas). 5. A prova pericial conclui pela perda funcional moderada do ombro direito, mas afasta nexo de causalidade ou concausalidade e registra inexistência de reconhecimento de nexo técnico previdenciário (NTEP) que equipararia ao acidente de trabalho, inviabilizando a caracterização do sinistro nos termos do contrato. 6. A sentença afirma que o reconhecimento de incapacidade no regime previdenciário não vincula a seguradora, devendo prevalecerem os limites objetivos e as exclusões previstas no contrato de seguro coletivo. 7. A delimitação de riscos e a previsão de hipóteses de exclusão integram a estrutura do contrato de seguro, servindo para especificar as situações indenizáveis, sobretudo em seguro de grupo, o que reforça a manutenção da improcedência quando o evento se enquadra em risco excluído. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por IPA depende de invalidez causada por acidente pessoal coberto, não se configurando quando ausente prova de sinistro contratualmente definido. 2. É válida a exclusão contratual expressa de moléstias profissionais, acidentes de trabalho e microtraumas de repetição (DORT/LER), ainda que equiparados a acidente do trabalho na esfera previdenciária. 3. Conclusão pericial que afasta nexo causal/concausal e NTEP impede a subsunção do caso às coberturas securitárias contratadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º. Lei 8.213/1991, arts. 19, 20 e 21 (citados nas razões recursais). CDC, art. 54, §§ 3º e 4º (citado nas razões recursais). Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.