Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO REPASSE DO NUMERÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, condenar o Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e afastar a litigância de má-fé. A autora negou a contratação e o recebimento do numerário, enquanto o Banco sustentou a regularidade da operação, a possibilidade de contratação eletrônica e a disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco comprovou a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor do empréstimo à autora; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário ensejam restituição em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e se o valor de R$ 3.000,00 deve ser reduzido; e (iv) verificar se há fundamento para alterar os consectários da condenação ou reconhecer litigância de má-fé da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e admitindo-se a inversão do ônus da prova, especialmente porque a instituição financeira detém os registros da operação e deve demonstrar a regularidade do negócio e a efetiva disponibilização do crédito. A apresentação do instrumento contratual não comprova, por si só, a efetiva disponibilização do numerário à consumidora que nega a contratação e o recebimento do valor, incumbindo ao Banco demonstrar documentalmente o repasse. A alegação de contratação mediante cartão, senha ou biometria não afasta a ausência de prova do efetivo repasse do empréstimo, circunstância que autoriza a declaração de nulidade da avença, conforme a Súmula 18 do TJPI. A demora da autora em questionar os descontos não substitui a prova da contratação e não caracteriza anuência, sendo aplicável o prazo do art. 27 do CDC aos descontos sucessivos, conforme reconhecido na decisão agravada. A nulidade da relação jurídica torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a orientação da Súmula 479 do STJ quanto às fraudes e falhas nas operações bancárias. A ausência de comprovação do próprio repasse do empréstimo afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, decorrentes de relação contratual cuja validade não foi comprovada, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação, inexistindo elemento concreto que justifique sua redução para R$ 500,00. Não há fundamento para alteração dos consectários fixados na decisão agravada, inclusive quanto à correção monetária do dano moral a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. O reconhecimento judicial da procedência da pretensão da autora, diante da ausência de prova do repasse do numerário, afasta a caracterização de alteração deliberada da verdade dos fatos ou de utilização abusiva do processo, não se justificando a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a efetiva disponibilização do numerário quando o consumidor nega a contratação e o recebimento do empréstimo consignado. 2. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado enseja a declaração de nulidade da relação jurídica. 3. Os descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado autorizam a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados quando não demonstrado engano justificável. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de relação contratual não comprovada configuram dano moral indenizável. 5. Não há litigância de má-fé quando o reconhecimento judicial da pretensão da autora afasta a alegação de alteração deliberada da verdade dos fatos ou de abuso processual.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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