Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA POR EMPRESA DE TELEFONIA. DESCONTO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação indenizatória por Luciana de Melo, em face da Claro S.A. e do próprio banco, objetivando a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de sua conta corrente, bem como a condenação por danos morais. A autora firmou contrato com a operadora Claro S.A. para fornecimento de quatro linhas móveis, destinadas ao seu escritório, mas enfrentou diversos problemas desde o início, culminando em débito automático não autorizado no valor de R$ 2.730,44. A sentença reconheceu a invalidade da cláusula de fidelização, condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$ 5.460,88 por repetição do indébito e de R$ 3.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro do valor debitado sem autorização da consumidora; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável decorrente da conduta das rés; e (iii) determinar se há responsabilidade solidária entre a operadora de telefonia e a instituição bancária pelos prejuízos sofridos pela autora. III. Razões de decidir A restituição em dobro do valor debitado indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada na cobrança e da ausência de autorização para o débito em conta corrente. A ocorrência de dano moral é reconhecida diante da surpresa e do abalo experimentado pela autora ao ver sua conta corrente debitada indevidamente, sem aviso prévio ou possibilidade de negociação, em contexto de relação de consumo. A responsabilidade solidária entre a operadora Claro S.A. e o Banco do Brasil S.A. decorre da atuação conjunta no episódio lesivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo ambas responsáveis pelos prejuízos causados à consumidora. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que a instância revisora não identificou erro de julgamento nem vício na motivação decisória. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida por meio de débito automático em conta corrente, sem autorização expressa do consumidor, justifica a repetição em dobro do valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto bancário não autorizado configura dano moral indenizável, diante da afronta à esfera patrimonial e à tranquilidade da parte consumidora. Há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a operadora de telefonia pela indevida cobrança e seus efeitos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 7º, parágrafo único; 14; 42, parágrafo único. CC, art. 405. CTN, art. 161, § 1º. Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 43 e 362 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.