Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Ausência de inércia ou desídia da parte autora . Processo que se encontra em pleno andamento. Credora que tem diligenciado no sentido da localização de bens do devedor, aptos à satisfação da dívida. Ausência, ademais, de suspensão e arquivamento do feito e, ainda, decurso do prazo de 01 ano, após o qual começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente. Inobservância dos preceitos contidos no artigo 921, do Código de Processo Civil . O fato de o feito encontrar-se em andamento há mais de 12 anos, não induz, necessariamente, à ocorrência da prescrição, mormente porque a demora no desfecho da demanda não decorre de conduta negligente da credora. Sentença afastada para que o feito tenha regular prosseguimento. Apelação provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018587-80 .2015.8.26.0114 Campinas, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 22/05/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. Extinção do processo sem resolução do mérito ante inércia do autor após decurso do prazo de suspensão . Inadmissibilidade. Inexistência de intimação pessoal do autor para providenciar o regular andamento do feito. A intimação pessoal é direito da parte, conforme expressa disposição do artigo 485, § 1º, da Lei Adjetiva Civil. Extinção afastada, pois carecedora de prévia e indispensável intimação pessoal . Feito que deve ter regular prosseguimento. Apelação provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003663-37.2018 .8.26.0477 Praia Grande, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 20/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024) Desta e. Corte: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO . NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÚMERAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA . REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA NORMAL SEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01 . Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela extinção com apreciação do mérito da Ação de Busca e Apreensão em razão de prescrição intercorrente. Em suas razões de apelo, refere-se ao equívoco da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, tendo em vista a não ocorrência da prescrição intercorrente, posto que a parte autora em nenhum momento mostrou-se desidiosa ou inerte no pleito de seguimento feito. 02. No caso em discussão, o prazo prescricional a ser considerado é de cinco anos, consoante previsão contida no art . 206, § 5º, I, do CC, notadamente em razão de tratar-se de relação jurídica decorrente de instrumento particular de aquisição de automóvel, mediante alienação fiduciária. 03. O inadimplemento do autor teve início com a parcela de nº 28, vencida em 13/10/2015, gerando um débito de R$2.490,96 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e seis centavos) . 04. Ainda que o despacho de citação do réu interrompa o decurso do lapso prescricional, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a constatação de desídia por parte do autor, quedando-se este inerte em apresentar requerimentos que efetivamente conduzam o magistrado no andamento do feito. 05. O autor apresentou o endereço correto da parte ré, tanto que a mesma foi devidamente citada e apresentou peça peça de defesa . Contudo, diversas diligências foram realizadas no intuito de localizar o automóvel em discussão, como bem referido pelo magistrado de piso, ainda que sem sucesso. 06. O autor sempre atendeu às determinações judiciais para dar seguimento ao feito, realizando diligências judiciais e extrajudiciais para localizar o endereço do devedor. A eventual demora na localização do bem em discussão, objeto último da liminar deferida e a ser aprendido não pode ser imputada a parte autora que desde o início da causa envidou esforços no cumprimento do qu lhe fora requerido pelo magistrado e requereu diligências no sentido de localizar o bem em discussão . 07. A prescrição intercorrente em processo civil tem lugar quando estiver em análise processo executivo, não sendo aplicável ao processo de conhecimento ou às medidas cautelares. 08. Ausente inércia do autor que se mostre suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, fazendo-se mister a anulação da sentença apelada, com a devolução dos autos à origem para regular seguimento do feito . 09. Recurso de Apelação conhecido e provido, cassando a sentença de piso e afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para que seja dado normal seguimento ao feito.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.