Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA REALIZADA POR TERCEIRO EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contratos de empréstimos celebrados por meio fraudulento, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. O autor alegou ter sido vítima de fraude conhecida como “golpe do falso atendente”, que resultou em movimentações bancárias indevidas em sua conta. O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e acolheu parcialmente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por transações realizadas mediante fraude por terceiro, diante da alegação de culpa exclusiva da vítima; e (ii) saber se a indenização por danos morais fixada na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. 4. A fraude sofrida pelo consumidor configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, não sendo apta a excluir a responsabilidade da instituição financeira. 5. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação dos empréstimos, tampouco apresentou provas suficientes que demonstrassem a autorização das operações realizadas. 6. A ausência de prova da contratação e a falha na segurança bancária configuram ato ilícito e ensejam a responsabilização objetiva da instituição financeira. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, revela-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A alegação de ilegitimidade passiva configura inovação recursal, sendo inadmissível sua análise na instância revisora. 9. O recurso interposto não apresentou elementos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno relacionado à atividade bancária. 2. A ausência de comprovação da regularidade da contratação de empréstimo enseja o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a devolução dos valores indevidamente descontados. 3. A indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a gravidade da falha na prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e LXXVIII; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, Tema 466 e Tema 1061; STJ, Súmulas 297 e 479; TJGO, Súmula 32. Nas razões recursais (mov. 82), o Agravante (BANCO BRADESCO S.A.) sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e responsabilidade do consumidor, descaracterização de fortuito interno, excesso do valor da indenização, a indevida repetição do indébito e a compensação de valores. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática e compensando os valores; caso não reconsiderado, requer a declaração de nulidade absoluta por ausência de intimação do patrono, que afastaria a intempestividade do recurso de apelação e permitiria sua apreciação e requer que o agravo interno seja submetido ao órgão colegiado para julgamento. Preparo realizado (mov. 82, doc. 02 e 03). Intimado, o Agravado (DANIEL RICARDO DO NASCIMENTO) apresentou contrarrazões (mov. 89), defendendo a manutenção integral da decisão monocrática. Admissibilidade recursal O recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias contados da data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (cf. arts. 219, caput, 224, § 2º, 231 inciso VII e 1.003, § 5º, todos do CPC) e preparo realizado. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e passo ao exame do mérito recursal. Da Alegação de Nulidade de Intimação – Ausência de Interesse Recursal Causa espécie, ademais, o pedido do Agravo Interno em que o banco recorrente pugna por “sanar NULIDADE ABSOLUTA decorrente da ausência de intimação do Patrono habilitado”, com o objetivo de “AFASTANDO A INTEMPESTIVIDADE E QUE O RECURSO DE APELAÇÃO SEJA APRECIADO.” Tal argumento descolado da realidade processual revela um completo descompasso com a realidade dos autos. A decisão monocrática ora agravada, em nenhum momento, declarou a intempestividade da apelação. Pelo contrário, o recurso foi devidamente conhecido e teve seu mérito exaustivamente analisado e julgado, culminando em seu desprovimento com base na jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. Carece, portanto, o Agravante de interesse recursal neste ponto específico, pois busca a reforma de um capítulo decisório inexistente. Não se pode afastar uma intempestividade que jamais foi declarada, nem requerer a apreciação de um recurso que já foi devidamente apreciado. Tal postura processual, além de denotar o provável uso de petições padronizadas e desatentas às particularidades do caso, reforça o caráter manifestamente infundado e protelatório do presente agravo, atraindo a atenção para a conduta processual do recorrente, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a alegação por manifesta falta de interesse recursal. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade do banco Agravante pelos danos decorrentes de fraude bancária. De início, reafirmo os fundamentos da decisão agravada. A matéria de fundo encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 466) e por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Após reexaminar os autos e os argumentos trazidos pelo Agravante, não vislumbro razões para reconsiderar o posicionamento adotado. O agravante não traz nenhum fato novo ou argumento capaz de abalar a sólida fundamentação da decisão agravada, limitando-se a reprisar as alegações de culpa exclusiva da vítima e de fortuito externo, teses que foram expressamente rechaçadas com base em jurisprudência vinculante. Como bem pontuado na decisão monocrática, a fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não possuindo o condão de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Ademais, cabia ao banco, nos termos do Tema 1061/STJ e do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. A simples alegação de que a operação foi validada por senha ou biometria, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para se desincumbir de seu ônus. No caso dos autos, a inércia probatória do banco é manifesta. Intimado em primeira instância para apresentar os contratos, gravações ou qualquer outro elemento que comprovasse a legitimidade das operações, quedou-se inerte, atraindo para si as consequências de não se desincumbir de seu ônus (art. 373, II, do CPC). No tocante ao dano mor
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.