Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Nu Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento a recurso anteriormente interposto. Os embargos têm como objetivo o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC/2015: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A mera intenção de prequestionamento não autoriza, por si só, a oposição de embargos de declaração se ausentes os vícios mencionados no art. 1.022 do CPC. O órgão julgador não está obrigado a responder, ponto a ponto, todos os argumentos das partes ou mencionar todos os dispositivos legais suscitados, bastando que enfrente as questões relevantes e essenciais à solução da controvérsia. Considerando que os pontos levantados nos embargos foram expressamente analisados no acórdão embargado e que não se identificam vícios formais, não há razão jurídica para o acolhimento do recurso. O art. 1.025 do CPC/2015 admite o prequestionamento ficto, inclusive na hipótese de rejeição dos embargos declaratórios, quando reconhecido, pelo tribunal superior, vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões relevantes à solução da controvérsia. O prequestionamento pode ser considerado implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.