Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICA. NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE QUE ESTAVA NA GARUPA DE MOTOTAXISTA QUANDO SOFREU A BATIDA DO CAMINHÃO DA REQUERIDA. LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL, ÀS F. 261/272, INCONCLUSIVO EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE DE CADA VEÍCULO. O LAUDO PERICIAL PARTICULAR, COM BASE NAS FOTOS E INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO LAUDO OFICIAL, DESCREVEU A DINÂMICA DO ACIDENTE E CHEGOU À CONCLUSÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE PELO FATO FOI DO MOTOTAXISTA COM QUEM A AUTORA TRAFEGAVA, VISTO QUE A MOTO NÃO RESPEITOU A PREFERÊNCIA DO CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA PELA RODOVIA, DE ACORDO COM ART. 29 DO CTB. OITIVA EM JUÍZO DO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DA PERÍCIA OFICIAL (MÍDIA, ÀS F. 345). AS PROVAS PRODUZIDAS DESCONSTITUÍRAM A TESE DA PARTE AUTORA, DE MODO QUE A REQUERENTE NÃO CONSEGUIU SE DESVENCILHAR DAS CONSTATAÇÕES DOS 2 (DOIS) EXAMES PERICIAIS QUE ATESTARAM A MESMA DINÂMICA DO FATÍDICO. À MÍNGUA DE ILÍCITO, IMPACTADA A REPARAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, de que a Requerente foi vítima de acidente de trânsito cuja culpa seria do condutor de caminhão e não do mototaxista que a levava como garupa. 2. Na espécie, a autora alega que, ao ser transportada por um mototaxista, foi vítima de um acidente de trânsito envolvendo um caminhão de responsabilidade da parte requerida, tendo sofrido danos materiais, estéticos e morais. 3. Não resta dúvida sobre a ocorrência do acidente descrito na exordial, haja vista os documentos acostados aos autos por ambas as partes. 4. Com efeito, a culpa pelo acidente deve ser analisada do expert, de modo a detectar qual dos veículos envolvidos ¿ moto e caminhão ¿ foi o causador do sinistro. 5. Desta feita, a conclusão da Perícia Oficial, às f. 261/272, foi inconclusiva em relação à responsabilidade de cada veículo. 6. Sendo assim, foi providenciado Laudo Pericial Particular, o qual foi firmado por profissional capacitado, às f. 273/309, e, com base nas fotos e informações fornecidas pelo laudo oficial, descreveu a dinâmica do acidente e chegou à conclusão de que a responsabilidade pelo fato foi do mototaxista com quem a Autora trafegava, visto que a moto não respeitou a preferência do caminhão que trafegava pela rodovia, de acordo com art. 29 do CTB. 7. A propósito, a dinâmica do sinistro foi confirmada por Márcio Montesani, engenheiro responsável pela análise da Perícia Oficial, ouvido em juízo (mídia às fls. 345). 8. Realmente, as provas produzidas desconstituíram a tese da Parte Autora, de modo que a Requerente não conseguiu se desvencilhar das constatações dos 2 (dois) exames periciais que atestaram para a mesma dinâmica do fatídico. 9. Desta forma, à míngua de qualquer ilícito, impactada a reparação material, moral e estética. 10. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da Assistência Judiciária Gratuita da Parte Autora.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.