Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que, após constatar a existência de vaga no sistema prisional estadual, encerrou o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica na Comarca de Naviraí, e determinou a apresentação do sentenciado no Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto de Dourados. O agravante, condenado a 8 anos e 3 meses de reclusão por homicídio qualificado tentado, requereu a manutenção da harmonização, sob os argumentos de inexistência de falta grave ou descumprimento das condições impostas, indevida consideração da gravidade do delito e preservação de seus vínculos familiares, sociais e laborais em Naviraí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição do regime semiaberto harmonizado pelo cumprimento da pena em estabelecimento penal compatível configura regressão de regime; (ii) verificar se condições pessoais favoráveis do apenado impedem a revogação da harmonização diante da existência de vaga em unidade própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição do cumprimento domiciliar monitorado pelo recolhimento em unidade própria não altera o regime semiaberto fixado na condenação, mas apenas readequa sua forma de execução às condições efetivamente disponíveis no sistema penitenciário. 4. A readequação das condições executórias dentro do mesmo regime não configura regressão e, por isso, não exige a audiência de justificação prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. 5. O art. 66, VI, da Lei de Execução Penal atribui ao Juízo da execução competência para fiscalizar o correto cumprimento da pena e modificar suas condições quando necessário à individualização executória e à efetividade da sanção. 6. A Súmula Vinculante nº 56 impede a imposição de regime mais gravoso em razão da deficiência estrutural do Estado, mas não assegura a permanência no regime harmonizado quando existe vaga em estabelecimento compatível com o regime fixado na sentença. 7. O regime semiaberto harmonizado possui natureza excepcional, precária e transitória, pois busca evitar que a ausência temporária de vaga submeta o condenado a regime mais severo do que o estabelecido na condenação. 8. A superveniência de vaga em estabelecimento penal adequado elimina a circunstância excepcional que justificou o cumprimento domiciliar monitorado e legitima o recolhimento do sentenciado em unidade própria do regime semiaberto. 9. O cumprimento regular das condições da monitoração eletrônica não gera direito subjetivo à manutenção da harmonização, uma vez que a observância das obrigações executórias constitui dever do sentenciado. 10. A decisão recorrida não se fundamenta exclusivamente na gravidade do delito, pois também considera a disponibilidade de vaga, a excepcionalidade da harmonização, a necessidade de controle da execução e as circunstâncias concretas do caso. 11. A determinação de recolhimento em unidade compatível com o regime fixado observa a legalidade e a individualização da pena, sem impor regime mais gravoso, suprimir direito adquirido ou violar a finalidade ressocializadora da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de vaga em estabelecimento penal compatível autoriza a revogação do regime semiaberto harmonizado e o recolhimento do apenado em unidade própria, sem configurar regressão de regime. 2. A adequação da forma de cumprimento da pena dentro do mesmo regime prisional não exige prévia audiência de justificação, por não incidir o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. 3. O regime semiaberto harmonizado possui natureza excepcional, transitória e precária, não constituindo direito subjetivo do condenado quando houver vaga em estabelecimento adequado. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; LEP, arts. 66, VI, 118, § 2º, 146-B, VI, e 197; Provimento CGJ/TJMS nº 151/2017, art. 18, II, b; Provimento CGJ/TJMS nº 240/2020, art. 553, § 3º; LINDB, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 56; STJ, HC nº 465.836/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.03.2019; TJMS, Habeas Corpus Criminal nº 1420130-45.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 16.12.2025; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1600479-09.2026.8.12.0000, Rel. Des. Emerson Cafure, 1ª Câmara Criminal, j. 20.03.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1607181-05.2025.8.12.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, 2ª Câmara Criminal, j. 05.12.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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