Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 6.618-E, DE 05.12.95, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Ato pelo qual restou suspenso, pelo prazo de 120 dias, o pagamento de acréscimos pecuniários devidos aos servidores estaduais, decorrentes de concessão de vantagens e benefícios funcionais. Relevância do fundamento segundo o qual falece competência ao Chefe do Poder Executivo para expedir decreto destinado a paralisar a eficácia de ato normativo hierarquicamente superior, como a lei. Medida cautelar deferida.
Por essas razões, peço vênia ao Sr. Ministro Ilmar Galvão para deferir a cautelar. E S.T.F. 102.002 Hiapsemo eelienad Bdésal 30 29/02/96 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.410-2 ESPÍRITO SANTO in voTO MEDIDA LIMINAR o SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO — Senhor Presidente, já sedimentei meu convencimento a respeito da matéria. Não chego a dizer que esse decreto encerra um calote oficial, como ocorria com os precatórios no regime “da Constituição de 1969, considerada a impossibilidade de indexação do valor. Na verdade, o que temos é a suspensão de eficácia da própria lei que deve ser cumprida tal como se contém. Adquirida a vantagem pelo servidor, de acordo com a ordem jurídica, cumpre ao Estado observar essa vantagem, dando o exemplo quanto à satisfação do débito. O decreto, a meu ver, afigura-se como uma moratória temporária. Compreendo a situação financeira dos Estados. O peso das folhas de pessoal é imenso. Todavia, o saneamento há de se fazer mediante interpretação dt sistemática de preceitos da Carta da República. Se de um lado tem-se um certo limite a ser respeitado no campo das despesas com o pessoal, de outro exsurge a irredutibilidade de vencimentos, a necessidade de atentar-se para situações constituídas à luz da ordem jurídica, o pagamento oportuno do que devido aos servidores no que, inclusive, atravessam quadr desfavorável. Os vencimentos em geral encontram-se achatados insiste-se em negar a existência constitucional de data-base) […]
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