Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 5.194, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015, DO ESTADO DO TOCANTINS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI ESTADUAL Nº 2.853, DE 9 DE ABRIL DE 2014. VEDAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE EXPEDIR DECRETO PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DE ATO NORMATIVO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. PRECEDENTES. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ADITAMENTO VERBAL DO PEDIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TAMBÉM DA LEI ESTADUAL Nº 2.853/2014. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, ao determinar a suspensão da execução dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 2.853, de 9 de abril de 2014, ultrapassa a mera competência regulamentar, ostentando natureza autônoma, a desafiar a presente ação do controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. O Chefe do Poder Executivo não tem competência constitucional para determinar a suspensão unilateral, por meio de decreto, da eficácia de leis aprovadas pelo Poder Legislativo, sancionadas e promulgadas. 3. O veto do Chefe do Poder Executivo é o instrumento adequado nas hipóteses em que o texto legislativo aprovado padece de inconstitucionalidade. 4. Vigente a lei, é legítimo ao Executivo impugná-la perante o Poder Judiciário estadual ou perante o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua legitimidade para deflagrar o processo de controle concentrado de constitucionalidade (art. 103, V, da CRFB/88), que se dá de forma repressiva e na via judicial. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido para: i) declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins; e ii) declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.853/2014 do Estado do Tocantins. Modulada a declaração de inconstitucionalidade, para que sejam resguardados os efeitos eventualmente produzidos pelo Decreto nº 5.194/2015.
Com essas considerações, acompanhando o eminente Relator, reconheço a inconstitucionalidade do Decreto n. 5.194/2014, bem como da Lei n. 2.853/2014, ambos do Estado do Tocantins, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. No mais, acompanho a modulação dos efeitos proposta pelo Relator, ministro Luiz Fux, de modo a conferir eficácia prospectiva à decisão de inconstitucionalidade do Decreto n. 5.194/2015 do Estado do Tocantins, para que produza efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito desta ação, por razões de segurança jurídica, considerado o largo tempo de vigência do ato, preservando-se os efeitos eventualmente produzidos pelo referido decreto. É como voto. 10 Confirmação de Voto 14/08/2025 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.297 TOCANTINS CONFIRMAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Presidente, eu já tinha colocado – acho que agora o Procurador-Geral, Sua Excelência o Professor Paulo Gonet, fez aquilo que já fizemos no passado –, já tivemos um caso em que o Procurador-Geral, na própria sessão, adita a declaração de inconstitucionalidade. Minha proposta se aproximava muito disso, porque eu estava acompanhando o Ministro Fux para declarar a inconstitucionalidade do decreto editado pelo Governador do Estado de Tocantins, mas estava divergindo de Sua Excelência para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 2.853/2014, uma vez que esse fenômeno nós temos, de alguma forma, suscitado em controle abstrato de normas. […]
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Gabinete Ministro Luiz Fux
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