Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelos familiares da vítima fatal de um acidente de trânsito, ocorrido quando o caminhão por ele conduzido foi atingido frontalmente por um veículo da empresa FORT MADEIRA COMÉRCIO LTDA EPP. Os autores pleitearam pensão vitalícia, indenização por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes e a destruição do veículo. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à FORT MADEIRA COMÉRCIO LTDA EPP, condenando-a ao pagamento de pensionamento mensal, indenização por danos morais e danos materiais (diferença entre valor FIPE do veículo e venda da sucata, e lucros cessantes). O primeiro apelante, insurgiu-se contra a condenação, alegando cerceamento de defesa por ausência de prova pericial e inexistência de sua responsabilidade civil. Os segundos apelantes, recorreram pleiteando a majoração dos danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a ausência de prova pericial configurou cerceamento de defesa, implicando a nulidade da sentença. (ii) Analisar a existência de responsabilidade civil do primeiro apelante pelo acidente, considerando as condições climáticas e a suficiência do conjunto probatório. (iii) Discutir a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. (iv) Verificar a correção do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre as verbas indenizatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa. O primeiro apelante não manifestou interesse em prova pericial em momento oportuno, configurando "nulidade de algibeira", e as provas oral e documentais foram suficientes para o convencimento do juízo. 4. A responsabilidade civil do primeiro apelante está configurada. O croqui do acidente e os depoimentos das testemunhas confirmam que o veículo do réu invadiu a pista contrária, e as condições da via (molhada e sinuosa) exigem maior cautela do condutor, conforme disposto no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Os danos materiais, incluindo a perda total do veículo e os lucros cessantes, foram corretamente arbitrados com base na Tabela FIPE e em convenções coletivas da categoria, respectivamente. 6. A indenização por danos morais fixada na sentença mostrou-se insuficiente para compensar a grave perda do esposo e pai, sendo majorada em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 7. O termo inicial da correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, alterando-se para a taxa Selic a partir de 29/08/2024, estão em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e não merecem reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova pericial não é requerida em momento oportuno ou quando o conjunto probatório, incluindo prova oral e documental, é suficiente para a formação do convencimento do julgador. 2. A responsabilidade civil por acidente de trânsito é caracterizada pela culpa do condutor que, em condições de pista molhada e sinuosa, perde o controle do veículo, invade a contramão e colide com veículo que trafega regularmente, resultando em óbito. 3. O boletim de ocorrência possui presunção juris tantum de veracidade, sendo reforçado por outras provas e depoimentos colhidos em juízo. 4. A indenização por danos materiais provenientes da perda total de veículo sinistrado é calculada pela diferença entre o valor de mercado, conforme Tabela FIPE na data do acidente, e o valor obtido com a venda da sucata. 5. O quantum indenizatório por danos morais decorrentes da morte de familiar deve ser majorado quando o valor arbitrado em primeiro grau se mostra desproporcional à dor e sofrimento experimentados pelas vítimas e à finalidade punitivo-pedagógica da medida. 6. A atualização monetária e os juros de mora sobre as verbas indenizatórias devem observar a legislação vigente, aplicando-se a Lei nº 14.905/2024 para a fixação do termo e do índice. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 85, §8º, 85, §11º, 98, §3º, 373, I, 487, I; CC, arts. 186, 398, 406, 786, 927, 932, III, 948, II; CTB, art. 28; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp: 1962777/PB; Súmula nº 28, TJGO; Súmula 32, TJGO; TJ-GO, Apelação Cível: 5205861-58.2017.8.09.0006 ANÁPOLIS; TJ-GO, Apelação Cível: 0361990-11.2016.8.09.0137 RIO VERDE; TJGO, Apelação Cível: 0458991-94.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível: 0265437-40.2016.8.09.0091.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, E EM CONHECER DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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