Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÊBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO PELO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Formoso/GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. 2. A parte recorrente sustenta que os descontos realizados em sua conta bancária seriam indevidos, requerendo a restituição em dobro, a condenação por danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em determinar a legalidade dos descontos realizados a título de seguro na conta da apelante e a consequente existência de direito à restituição e à indenização por danos morais. 4. Examina-se também a legalidade da condenação dos advogados da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O apelado demonstrou, por meio de extratos bancários e registros de contratação em autoatendimento, que os seguros foram contratados pela própria recorrente, por meio de cartão e senha pessoal, sem evidências de fraude. 6. O uso do cartão magnético e senha pessoal são suficientes para a formação do vínculo contratual, não sendo necessária a apresentação de contrato assinado. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a realização de transações bancárias mediante cartão e senha afasta a responsabilidade da instituição financeira, salvo prova de fraude ou erro operacional. 8. No tocante à multa por litigância de má-fé imposta aos advogados da parte recorrente, verifica-se que o art. 79 do CPC restringe sua aplicação às partes do processo, e não aos patronos. 9. A jurisprudência prevalente entende que eventuais condutas abusivas de advogados devem ser apuradas pelos órgãos de classe competentes, não se justificando a condenação direta em litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A contratação de serviços bancários por meio de cartão e senha pessoal presume a anuência do consumidor, salvo prova de fraude. 2. A condenação por litigância de má-fé deve recair sobre a parte e não sobre seus advogados, cuja conduta deve ser apurada pelos órgãos de classe competentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII; Estatuto da OAB, art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1787029/PR; STJ, REsp 1898812/SP; TJ-GO, Apelação Cível 5635140-67.2021.8.09.0011.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 10 de março de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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