Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO NO ACOSTAMENTO DA RODOVIA. FALHA NA SINALIZAÇÃO DE VEÍCULO ESTATAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e correção de erro material.2. A obscuridade adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes, sendo certo que não resta configurado tal vício quando, diversamente do que aponta o embargante, mostra-se suficientemente claro o posicionamento do juízo em relação aos fatos levantados no recurso.3. Ausente no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0429567-10.2014.8.09.0029 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: BRUNO FERREIRA LIMA EMBARGADO: WILSON FERNANDO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO NO ACOSTAMENTO DA RODOVIA. FALHA NA SINALIZAÇÃO DE VEÍCULO ESTATAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e correção de erro material.2. A obscuridade adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes, sendo certo que não resta configurado tal vício quando, diversamente do que aponta o embargante, mostra-se suficientemente claro o posicionamento do juízo em relação aos fatos levantados no recurso.3. Ausente no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.