Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI N.º 911/69). BEM NÃO LOCALIZADO. PEDIDO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O DEVEDOR A INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Decreto-Lei n.º 911/69, que rege a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, estabelece um rito especial e prevê expressamente a solução para a hipótese de não localização do bem, qual seja, a faculdade do credor em requerer a conversão do feito em ação de execução, nos termos de seu art. 4.º. 2. A existência de um mecanismo processual específico e eficaz, previsto na legislação especial, torna desnecessária e inoportuna, em um primeiro momento, a aplicação de medidas coercitivas atípicas com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Tais medidas possuem caráter subsidiário e devem ser reservadas para situações excepcionais, onde as vias ordinárias se mostrem comprovadamente ineficazes. 3. A imposição de multa diária (astreintes) contra o devedor antes mesmo de sua citação formal e da angularização da relação processual deve ser vista com cautela, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A conduta do devedor, embora reprovável sob a ótica contratual, encontra resposta adequada na via executiva, que visa à expropriação de bens para satisfação do crédito. 4. Não se vislumbra prejuízo irreparável ao credor, que não está desamparado pelo ordenamento, podendo valer-se da conversão em execução para perseguir seu crédito, além de outras diligências investigativas à sua disposição para localização do bem (RENAJUD, INFOJUD, etc.), não cabendo transferir ao devedor o ônus de produzir prova em seu desfavor mediante coerção pessoal nesta fase incipiente do processo. 5. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.