Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO. SOMA DOS PERCENTUAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI N.º 14.905/2024. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL. DEPÓSITO JUDICIAL. MATÉRIA A SER APURADA NA FASE DE CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que fixou parâmetros para apuração de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de ação cautelar de arrolamento de bens. A decisão determinou a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, estabelecendo a incidência de 13% sobre o valor atualizado da causa, resultante da soma do percentual de 10% fixado na sentença com a majoração de 3% determinada em grau recursal, além de definir critérios de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a majoração recursal de honorários advocatícios deve incidir como acréscimo ao percentual originalmente fixado na sentença ou como percentual incidente sobre o valor monetário já apurado; (ii) saber se a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros introduzidos pela Lei n.º 14.905/2024 pode alcançar período anterior à sua vigência; e (iii) saber se o depósito judicial realizado no curso do cumprimento de sentença deve ser reconhecido como pagamento apto a limitar a incidência de encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC constitui acréscimo ao parâmetro anteriormente fixado, de modo que, quando os honorários são estabelecidos em percentual sobre o valor da causa, a majoração opera mediante soma dos percentuais aplicáveis à mesma base de cálculo. 4. A interpretação do título executivo revela que a majoração de 3% incide sobre o critério estabelecido na sentença, consistente no percentual aplicado ao valor da causa, resultando em percentual total de 13%. 5. A Lei n.º 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, aplica-se apenas aos períodos posteriores à sua vigência, devendo ser observados os critérios anteriormente adotados até 29/08/2024 e, a partir de então, a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA. 6. A alegação de quitação ou limitação de encargos em razão de depósito judicial demanda apuração do quantum debeatur após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial e manifestação das partes, não sendo possível reconhecer, nesta fase, eventual excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal, quando fixados em percentual sobre o valor da causa, opera-se mediante acréscimo do novo percentual ao anteriormente estabelecido, aplicando-se ambos à mesma base de cálculo. 2. A disciplina introduzida pela Lei n.º 14.905/2024 quanto à correção monetária e aos juros de mora incide apenas sobre o período posterior à sua vigência. 3. A análise do efeito extintivo de depósito judicial e eventual excesso de execução depende da apuração do valor do crédito após a elaboração dos cálculos no cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.015, parágrafo único, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 406, § 1º; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração n.º 5000009-71.2022.8.13.0775, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 13.11.2024
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.