Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE EXERCÍCIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. INVIABILIDADE EM SEDE MANDAMENTAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado do Maranhão, consistente na não implementação de sua progressão funcional, apesar do reconhecimento administrativo do direito no Processo Administrativo. 2. Ato impugnado consubstanciado na postergação da efetivação da progressão, sob o argumento de necessidade de análise orçamentária pela Secretaria de Planejamento e Orçamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode postergar indefinidamente a implementação da progressão funcional de servidora pública, já reconhecida administrativamente, sob a justificativa de restrições orçamentárias e financeiras. 4. Discute-se, ainda, se a via mandamental é adequada para a obtenção de efeitos patrimoniais retroativos decorrentes da progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Tema 1075) de que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, sendo ilegal sua não implementação quando preenchidos os requisitos legais, ainda que o ente público alegue limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. O reconhecimento expresso da Administração Pública acerca do cumprimento dos critérios para a progressão funcional afasta a necessidade de ulterior análise discricionária, impondo o dever de efetivação imediata do direito. 7. A ausência de disponibilidade orçamentária não se configura como óbice válido para a concretização da progressão, pois tal direito decorre de previsão legal e está abrangido pela exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. 8. Entretanto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 269 e 271) e do Superior Tribunal de Justiça veda a concessão de efeitos patrimoniais retroativos via mandado de segurança, cabendo ao interessado buscar a satisfação desses valores em ação própria. IV. DISPOSITIVO 9. Segurança concedida parcialmente para determinar a implementação da progressão funcional da impetrante da Classe A, Referência 1 para Classe A,Referência 2 (desde 10/01/2023) e da Classe A, Referência 2 para Classe B, Referência 4 (desde 11/01/2025), pois cumpridos os requisitos legais, visando assegurar a plena vigência dos artigos 18, 19, 20, 21 e 22 da Lei Estadual nº 9.664/2012. 10. Pedido de pagamento de valores retroativos indeferido, por inadequação da via mandamental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei nº 9.664/2012, arts. 18 e 19; Súmulas 269 e 271 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1075; STJ, AgInt no REsp nº 2.101.401/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.04.2024; TJMA, MS nº 0807199-26.2019.8.10.0000, Rel. Des. Cleonice Silva Freire, j. 29.05.2020. A C Ó R D Ã O
Segurança concedida parcialmente para determinar a implementação da progressão funcional da impetrante da Classe A, Referência 1 para Classe A,Referência 2 (desde 10/01/2023) e da Classe A, Referência 2 para Classe B, Referência 4 (desde 11/01/2025), pois cumpridos os requisitos legais, visando assegurar a plena vigência dos artigos 18, 19, 20, 21 e 22 da Lei Estadual nº 9.664/2012. 10. Pedido de pagamento de valores retroativos indeferido, por inadequação da via mandamental.
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Seção de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; Josemar Lopes Santos; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Raimundo Moraes Bogéa; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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