Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
ADVOGADO : DR. JOSÉ ALTINO ARAÚJO PEREIRA FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de recurso especial interposto, com base no Art. 105, III, "a", da CF, contra Acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: "Agravo Regimental no Agravo de instrumento nº 0033149-3. Decisão Interlocutória no Agravo de Instrumento, negando seguimento ao recurso. Certidão de intimação da decisão agravada fornecida pela própria Procuradoria Geral do Estado, que inclusive juntou cópias xerográficas ao processo autenticadas com seu próprio carimbo. Inobservância dos artigos 525, I, 365, III, e 141, incisos II e V, do CPC. Inaplicável o art. 21 da Medida Provisória nº 1490-16, reguladora do CADIN, ao presente caso. Unanimemente, negou-se provimento ao Agravo Regimental" (fls. 38). Eis o motivo por que a decisão agravada negou seguimento ao apelo especial: "Na verdade o Art. 523 do Código de Processo Civil em seu parágrafo único exige, para admissão do agravo de instrumento, conste dele a certidão da respectiva intimação. Certidão que deve ser fornecida pelo escrivão, nos termos do disposto no art. 141, V do Código de Processo Civil e nunca pela parte interessada. Aduzo, ainda, não gozar, in casu, os servidores da Procuradoria Geral do Estado da fé-pública exigida para tal certificação" (fls. 19/20). Essas razões são, assim, suficientes para a manutenção do r. decisório. Nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 1998. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RELATOR
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.