Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO INDEVIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – PAGAMENTO DO DÉBITO EM MOMENTO ANTERIOR AO PROTESTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Ilvanete Machado Duarte em face do recorrente, que julgou procedentes os pedidos iniciais. O recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma, que o protesto no nome da autora foi legítimo e devido diante de sua inadimplência. Também, pede pela inexistência de danos morais, e subsidiariamente a minoração do valor arbitrado. Passo à análise do mérito. Discute-se, no presente recurso, a validade do protesto no nome da autora. Em se tratando de responsabilidade civil do Estado (em sentido amplo), aplicável o art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, que estabelece que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ” Tal dispositivo traz em seu bojo causa legal de responsabilidade, independentemente de culpa ou dolo, para o Poder Público por danos causados por seus agentes. Basta, desta forma, para surgir o dever de indenizar, a presença de dois dos três requisitos clássicos da responsabilidade civil subjetiva: dano e nexo de causalidade. Acrescenta-se a estes, em substituição à culpa do agente, a mera presença (comissiva ou omissiva) de agente estatal como causador do dano, eis que a culpa ou dolo deste apenas importa para fins de direito de regresso. Vislumbra-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco administrativo, pela qual o simples evento danoso causado por agente estatal (comissiva ou omissivamente) leva ao dever de indenizar, sempre que não se demonstre culpa por parte da vítima. Na espécie, ao analisar o processo trazido pela autora nas f. 18-297 percebe-se que remanesceu um débito relacionado às custas processuais no valor de R$ 611,32 conforme guia de recolhimento de f. 285, a qual foi adimplida em 12/03/2020, comprovado pela autora na certidão de pagamento de f. 288. Logo, a autora trouxe fatos constitutivos de seu direito, deixando o réu de trazer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia conforme artigo 373, II, do CPC. Deste modo, restou demonstrado que o protesto foi protocolado em momento posterior ao pagamento, logo, configura ato ilícito, razão pela qual a sentença é a medida que se impõe. O protesto indevido de título gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, isto é, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos1. No tocante ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". 1 AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. O Superior Tribunal de Justiça2 vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.