Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação de indenização por danos morais contra o Estado de Minas Gerais objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de compensação pecuniária em razão de sua prisão em flagrante delito, no dia 7 de fevereiro de 2013, durante a cerimônia de inumação de seu genitor, sob a acusação de participação em crime de roubo com o emprego de arma de fogo, tendo permanecido em cárcere, sob a custódia do Estado, pelo período de 15 (quinze) dias. II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, fixando a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - Na espécie, o recorrente aponta como violados os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, argumentando que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem, a título de indenização por danos morais, revela-se irrisório. IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, foi taxativa ao concluir não haver prova nos autos da extensão efetiva do dano moral suportado pelo recorrente, bem assim que, por se tratar de pessoa de condição socioeconômica modesta, a fixação da indenização em valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) poderia implicar em seu enriquecimento sem causa. V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo pela irrisoriedade do valor indenizatório arbitrado em juízo, diante da extensão do dano moral sofrido pelo recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.903/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 e AgInt no AREsp n. 1.724.047/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020. VI - Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.