Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SEGURO PRESTAMISTA. MANTENÇA DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, proposta pela parte autora em face do Banco J. Safra S/A. A demanda inicial pleiteava a revisão dos encargos contratuais por suposta abusividade nos juros, prática de anatocismo, cobrança de tarifas indevidas e imposição de seguro prestamista. A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais pactuados no financiamento para aquisição de veículo são abusivos e ensejam revisão judicial, considerando: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada em conformidade com a média de mercado; (ii) a capitalização mensal de juros expressamente pactuada; (iii) a legitimidade da tarifa de avaliação de bem; e (iv) a regularidade da contratação do seguro prestamista sem imposição compulsória. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, salvo comprovação de desproporcionalidade em relação à média de mercado. No caso, a taxa contratada de 21,38% ao ano está compatível com os parâmetros do Banco Central, afastando-se a alegação de abusividade (Súmula 382/STJ; REsp 1.061.530/RS). A capitalização mensal de juros é lícita nos contratos firmados a partir da MP nº 1.963-17/2000, desde que pactuada, como ocorre no presente caso (Súmulas 539 e 541/STJ). A tarifa de avaliação de bem foi contratualmente estabelecida, sendo legítima sua cobrança quando não demonstrada onerosidade excessiva ou ausência de prestação do serviço, conforme o Tema 958/STJ. A contratação do seguro prestamista foi realizada de forma voluntária, conforme evidenciado nos autos, afastando a configuração de venda casada, nos termos do Tema 972/STJ. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, e 332; MP nº 1.963-17/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382, 539 e 541; REsp 1.061.530/RS; REsp 1.578.553/SP; REsp 1.639.259/SP. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 2 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Agravo interno conhecido e desprovido
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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