Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 591-595, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência dos enunciados sumulares 284/STF, na alegação de ofensa ao artigo 535, do CPC/1973, Súmula 7/STJ e, novamente, Súmula 284/STF, acarretando desse modo a prejudicialidade de análise da divergência jurisprudencial levantada. 2. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. O recorrente, nas razões do Agravo Interno, afirma que não devem ser aplicadas as Súmulas 283/STF e 7/STJ, uma vez que, apesar de não ter mencionado expressamente os dispositivos infralegais, é clara sua violação. Sustenta, ainda, que não pretende analisar o conjunto fático-probatório e que há violação jurisprudencial. No mais busca alterar as premissas fáticas que lastrearam as conclusões a que chegou o Regional de origem. Aduz: "Evidente que a parte agravante não mencionou dispositivo legal apenas, mas explicou, de forma clara, específica e objetiva, a incidência dos artigos de lei federal vulnerados, tendo demonstrado a efetiva violação invocada, diante da matéria de direito em discussão. E isso tudo foi feito de forma particularizada, específica e explicada! Por isso, não houve, de forma alguma, mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal! Houve a devida fundamentação e demonstração da violação de lei federal na matéria de direito em discussão! (...) A parte agravante não pretende averiguar a suficiência das provas do processo, pois isso seria irrelevante e sem sentido! A matéria em discussão é outra! As matérias de direito foram bem delineadas, desde o primeiro momento, não existindo nenhuma discussão que necessita da apreciação de provas ou fatos! (...) A R. Decisão fundamenta o não conhecimento do recurso especial interposto, também, pela alegação de que se aplica, ao presente caso, a Súmula nº 284 do E. STF, pois a parte recorrente não teria demonstrado a violação dos dispositivos de lei federal, com o que não podemos concordar. (...) O fundamento utilizado para não conhecer o recurso especial interposto pela parte não prospera, considerando-se que a parte agravante impugnou todos os fundamentos do acórdão hostilizado, em argumentação clara, sendo extremamente fácil compreender a controvérsia, de forma que a súmula supracitada é manifestamente inaplicável ao caso em tela! (...) A decisão agravada fundamenta a inadmissão do recurso especial interposto, por fim, pela alegação de que o não conhecimento do recurso pela violação legal criaria óbice à apreciação do dissídio jurisprudencial, com o que não podemos concordar. (...) Não prospera referido entendimento, diante da evidente violação legal e do descumprimento de precedentes obrigatórios" (fls. 601-628, e-STJ). 4. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, porém, que os óbices apontados constituem pressupostos recursais genéricos, passíveis de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural. 5. A jurisprudência desta Corte aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de Instrumento que não rejeitasse, de modo específico, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 6. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 8. Agravo Interno não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.