Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROVA DO ACIDENTE - INCAPACIDADE PERMANENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 5º da Lei 6.194/74 dispõe que: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” 2. Se o autor faz prova do acidente e da incapacidade permanente, é devido o valor referente ao seguro obrigatório, como entendo ser o caso. 3. Levando-se em conta o percentual correspondente à “lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais” (100%), mais o redutor de 25%, por ser leve a repercussão da invalidez permanente parcial, entendo, que valor da indenização arbitrada a título de Seguro DPVAT na origem se encontra em sintonia com a legislação aplicável. 4. Recurso desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, em 07/03/2023, interpôs apelação cível, visando reformar sentença proferida em 02/12/2022, (Id. 26663744), pelo Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Haniel Sóstenis, que nos autos da Ação de Cobrança de Complementação de Indenização Securitária, ajuizada em 30/08/2021, por JARDEL RIOS BRITO, assim decidiu: “...Com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, ACOLHO o pedido da parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.025 (dois mil e vinte e cinco reais), a título de complementação da indenização securitária DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/74. (art. 487, inciso I, CPC). O valor da condenação que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça, pelo índice do INPC, a partir da data do acidente, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação, conforme o estipulado pelo artigo 406, do Código Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM-SE. INTIMEM-SE.” Em suas razões recursais contidas no Id 26663755, aduz, em síntese, a parte apelante, que “...o simples fato de o autor conduzir veículo automotor sem a devida habilitação não é elemento suficiente para atribuir responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito. Por este motivo, somente haverá exclusão da cobertura quando a conduta for tipificada no art.309 do CTB. Ficando esclarecido que a ausência da cobertura não atinge terceiros.” Aduz mais, que “...para se obter a indenização do seguro obrigatório DPVAT no teto máximo fixado em lei, faz-se necessária a exata indicação do grau de invalidez atingido, visto que se trata de elemento indispensável para comprovação dos fatos alegados.” Alega também, que “...os documentos trazidos pelo recorrido (boletim de ocorrência, laudo médico), comprovam que foi vítima de acidente automobilístico e que sofreu sequela, porém não são suficientes para demonstrar o grau em que ela se deu.” Com esses argumentos, requer “1) Seja JULGADO IMPROCEDENTE A AÇÃO NO MÉRITO, reconhecendo A INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR pela seguradora, face a exclusão de cobertura tendo em vista o ato ilícito configurado pela conduta do autor em conduzir veículo sem a devida habilitação no momento do acidente, evitando assim o enriquecimento sem causa; 2) Alternativamente, requer a minoração da condenação tendo em vista a condenação estabelecida em R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), descontando o valor pago administrativamente, restando em favor do autor o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais) - REFERENTE AOS 2,5% COMPLEMENTARES. 3) Alternativamente, Requer a designação de nova perícia, a fim de que se determine a lesão suportada pela parte Autora.” A parte apelada, apresentou contrarrazões, constantes no Id. 26663757, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id 28018961). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora sofreu acidente automobilístico em 12/07/2020, resultando fratura dos ossos nasais, fratura do incisivo central esquerdo superior, é fratura da mandíbula à direita e escoriações diversas, pelo que requer, o pagamento da diferença da indenização do Seguro DPVAT. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se existe ou não dever de indenizar condutor não habilitado que foi vítima de acidente automobilístico, bem como, se o valor da indenização se encontra em sintonia com a legislação aplicável. O juiz de 1° grau, acolheu o pedido da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, nos termos do art. 5º, da Lei 6.194/1974, o pagamento da indenização deve ser efetivado mediante simples prova de acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado ou demonstração do documento do veículo, e com base no valor da época da liquidação. No caso dos autos, o apelado, entendo se desincumbiu, do ônus que era seu, nos termos do art. 373,I, do CPC, ter sido vítima de acidente automobilístico, coligindo aos autos, boletim de ocorrência comprovando que foi vítima de acidente de trânsito em 12/07/2020, bem como Declaração Hospitalar e Relatório de Enfermagem, contidos nos Ids. 26663695 e 26663697. Ressalto que, embora o apelado tenha praticado infração, por conduzir veículo sem habilitação, a norma suso mencionada, não estabelece nenhuma outra condição ao pagamento da indenização securitária, além da necessidade da prova do acidente e do dano dele decorrente, portanto, escorreita a sentença que reconheceu o direito ao Seguro DPVAT. Assim, o padrão indenizatório, instituído pela Lei n° 11.945/2009, onde a perda anatômica ou funcional da vítima será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização, ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido com o valor máximo da cobertura, foi validado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a seguinte Súmula: “Súmula 474 STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Lei 6.194/74 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, às pessoas transportadas ou não, popularmente conhecido como seguro DPVAT, estabelecendo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º). Ao tratar da cobertura securitária do DPVAT, dispõe a referida lei, que os danos pessoais cobertos pelo seguro, notadamente os causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º). Por conseguinte, em vista das alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, fixou-se a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de óbito, ou como teto máximo indenizatório nas hipóteses de lesão permanente, estabelecendo uma relação direta e proporcional e
Recurso desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, em 07/03/2023, interpôs apelação cível, visando
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.