Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. OMISSÃO NA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). TERMO NONAGESIMAL ULTRAPASSADO. ILEGALIDADE FORMAL CARACTERIZADA NESSE PONTO ESPECÍFICO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), cometido, em tese, no contexto de execução sumária determinada por organização criminosa ("tribunal do crime"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a demora na conclusão do inquérito policial e a consequente ausência de oferecimento de denúncia, decorridos mais de duzentos dias da prisão do paciente, configuram excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) verificar se o decreto de prisão preventiva permanece lastreado em fundamentação concreta e idônea, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso; e (iii) apurar se a ausência de reavaliação da necessidade da custódia cautelar no prazo de noventa dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, configura, por si, ilegalidade sanável na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A aferição do excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mera operação aritmética de soma dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do delito, a pluralidade de investigados e a complexidade das diligências investigatórias. No caso, a investigação envolve apuração de homicídio perpetrado no contexto de atuação de organização criminosa, com pluralidade de investigados, necessidade de oitiva de testemunha sob sigilo ("testemunha sem rosto") e decretação de quebra de sigilo telefônico e telemático de aparelhos celulares apreendidos, circunstâncias que justificam dilação investigatória superior à ordinária, não configurando, isoladamente, inércia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal, tanto mais quando comprovado que a autoridade coatora expediu e reiterou ofícios à autoridade policial cobrando a conclusão célere das diligências. O decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando o fumus comissi delicti pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis pela gravidade concreta do modus operandi, a justificar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes e inadequadas para conjurar o risco concreto de intimidação de testemunhas. A tese de participação de menor importância no evento delitivo pressupõe reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito de cognição sumária e prova pré-constituída próprio do habeas corpus, devendo ser reservada à instrução da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Comprovado, todavia, que a última reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva ocorreu em 17/04/2026, tendo o prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP se esgotado em 16/07/2026, sem notícia de nova análise fundamentada até a presente data, impõe-se o reconhecimento de ilegalidade formal nesse específico ponto, cuja consequência não é o automático relaxamento da prisão - porquanto subsistentes os fundamentos autorizadores da medida extrema -, mas a determinação de que o Juízo processante promova, de imediato, a reavaliação fundamentada da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente concedida, apenas para determinar ao Juízo a quo que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à reavaliação fundamentada da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e na formação da culpa deve ser aferido segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não pela mera soma aritmética dos prazos legais, sendo justificável a dilação em investigações complexas, com pluralidade de investigados e diligências técnicas especializadas. 2. A ausência de oferecimento de denúncia, por si só, não torna ilegal a prisão preventiva quando a demora na conclusão do inquérito policial decorre da complexidade da investigação e não de inércia do aparato estatal. 3. A omissão do Juízo processante quanto à reavaliação da prisão preventiva no prazo de noventa dias (art. 316, parágrafo único, CPP) configura ilegalidade formal que impõe a determinação de imediata reavaliação fundamentada, sem implicar, por si só, o automático relaxamento da custódia quando subsistentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII, LXV, LXVI, LXVIII e LXXVIII; art. 96, III; CPP, arts. 10, 46, 312, 313, 316, parágrafo único, 319 e 647 e seguintes; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 225.280/CE, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026; STJ, AgRg no RHC n. 234.276/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026 TJCE, HC 0624943-82.2026.8.06.0000, Rel. Des. Sílvia Soares de Sá Nóbrega, 4ª Câmara Criminal, julgado em 14/07/2026; ACÓRDÃO:
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente concedida, apenas para determinar ao Juízo a quo que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à reavaliação fundamentada da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
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5ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Samara de Almeida Cabral
Composição: Samara de Almeida Cabral (presidente); Bruno dos Anjos (titular); Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.