Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO COMPROVADO QUANTO À RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA DA ADULTERAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. DOSIMETRIA INALTERADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. Pleiteou-se a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação da receptação dolosa para culposa e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restaram comprovados a autoria e o dolo quanto aos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; e (ii) saber se é cabível a readequação da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e da pena de multa. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do crime de receptação restaram comprovadas pelo conjunto probatório, sendo o dolo evidenciado pelas circunstâncias do fato, notadamente o transporte interestadual de veículo roubado, a existência de placas diversas no interior do automóvel, a promessa de pagamento pelo transporte e as versões contraditórias apresentadas pelo réu, aplicando-se a teoria da cegueira deliberada. 4. Inviável a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa quando demonstrada, ao menos, a assunção consciente do risco quanto à origem ilícita do bem. 5. Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, caput, do Código Penal, embora comprovada a adulteração, não há prova segura de que o réu tenha praticado ou concorrido para a conduta típica, sendo insuficiente a mera posse ou condução do veículo adulterado, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. Mantida a pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias concretas do crime de receptação, bem como as agravantes da reincidência e da prática mediante paga ou promessa de recompensa. 7. Remanescente apenas a condenação por receptação, fixa-se a pena definitiva em 1 ano e 10 meses de reclusão e 70 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais negativas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para absolver o apelante do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, mantendo-se a condenação pelo delito de receptação e a dosimetria fixada quanto a este. Tese de julgamento: 1. A condução de veículo produto de crime, em contexto de transporte remunerado, com placas adulteradas e circunstâncias manifestamente suspeitas, autoriza o reconhecimento do dolo na receptação, ainda que eventual, afastando a modalidade culposa. 2. A mera posse ou condução de veículo com sinal identificador adulterado não é suficiente, por si só, para a condenação pelo art. 311, caput, do Código Penal, ausente prova segura da autoria da adulteração. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, II e III, 59, 62, IV, 180, caput, e 311, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0800789-80.2024.8.12.0012, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 22.05.2026; TJMS, Apelação Criminal n. 0900563-26.2024.8.12.0031, Rel. Des. Waldir Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 02.09.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.