Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível, majorando o valor da indenização por danos morais fixada em sentença, em razão de contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração do valor da indenização por danos morais, mostra-se excessiva ou desproporcional, diante das circunstâncias do caso concreto e dos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Vedação ao Enriquecimento Sem Causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falsidade da assinatura constante do contrato de empréstimo consignado foi comprovada mediante perícia grafotécnica, o que evidencia a inexistência da contratação e configura a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. A contratação fraudulenta de empréstimo que ocasiona descontos mensais em benefício previdenciário compromete o mínimo existencial do consumidor e enseja reparação por danos morais. 5. O valor arbitrado na sentença mostrou-se insuficiente à luz dos efeitos lesivos sofridos pela parte autora ao longo de período considerável, o que justificou a majoração com base nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 6. A mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão monocrática, sem nenhum fato novo, não é hábil a ensejar a pleiteada retificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve observar os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, considerando os efeitos da conduta ilícita e as circunstâncias do caso concreto. 2. O mero inconformismo com a decisão monocrática, sem apresentação de fatos novos ou fundamentos não analisados, não autoriza sua reforma em Agravo Interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 404 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 932, V, “a”; CPC, art. 1.021, § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EDcl no REsp 1.746.789/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03/10/2018; TJGO, ApCiv 5573773-77.2020.8.09.0140; TJGO, ApCiv 5520673-79.2021.8.09.0042; TJGO, ApCiv 5727122-03.2022.8.09.0085; TJGO, ApCiv 5177620-49.2022.8.09.0087.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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