Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL E NÃO SALÁRIO-BASE. NORMA MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária proposta por servidores públicos do Município de Senhor do Bonfim visando ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos a título de gratificação natalina (13º salário), calculados com base no salário-base em vez da remuneração integral. O pedido abrange as parcelas não prescritas a partir de 2011 até 2016, bem como as vincendas, com base na integralidade da remuneração. Sentença de parcial procedência condenou o Município ao pagamento das diferenças apuradas entre 25/11/2013 e 2016. O Município interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação e mandado de segurança anteriormente impetrado pelo sindicato da categoria; (ii) estabelecer se houve reconhecimento de inconstitucionalidade de norma municipal de ofício; (iii) determinar se a base de cálculo da gratificação natalina deve considerar o salário-base ou a remuneração integral do servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de litispendência não se sustenta, pois o mandado de segurança não possui os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido, além de produzir efeitos prospectivos, não impedindo o ajuizamento da presente ação de cobrança. A inconstitucionalidade da norma municipal foi arguida pela parte autora na petição inicial, não havendo reconhecimento de ofício pelo juízo. A jurisprudência do tribunal, consubstanciada no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000533-08.2011.8.05.0244, consolidou o entendimento de que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor e não apenas no salário-base, por força dos arts. 7º, VIII, e 39, §3º, da CF/88. A norma municipal (Lei nº 776/97, art. 56, §2º, com redação da Lei nº 905/2003) que previa o cálculo com base no salário-base foi declarada inconstitucional por afronta aos preceitos constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento da gratificação natalina aos servidores públicos municipais deve observar a remuneração integral, e não apenas o salário-base, conforme preceitua a Constituição Federal. A norma municipal que dispõe em sentido contrário é inconstitucional, por violar os direitos sociais previstos no art. 7º, VIII, da CF/88. A propositura de mandado de segurança coletivo pelo sindicato não impede ação individual de cobrança por ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 7º, VIII; 39, §3º; CPC/2015, arts. 85, §4º, II; 487, I; Lei nº 9494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0000533-08.2011.8.05.0244, 5ª Câmara Cível.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.