Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GOLPE DO BOLETO FALSO. PAGAMENTO DIRECIONADO A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA. FALTA DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONFERÊNCIA DOS DADOS DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO CREDOR ORIGINÁRIO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FRAUDADOR CONFIGURADA (ARTIGO 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). MANUTENÇÃO REGULAR DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA E DO CREDOR PUTATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Aline Nayara Vieira Abreu contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por dano moral. 2. A autora sustentou a quitação de débito de cartão de crédito mediante boleto obtido em suposta proposta do programa Serasa Limpa Nome, no valor de R$ 117,75, com a manutenção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes pela empresa ré pelo valor original de R$ 841,45. 3. O juízo singular reconheceu a ocorrência do golpe do boleto falso com pagamento direcionado a pessoa jurídica diversa da fornecedora (PagueVeloz), configurada a culpa exclusiva da vítima pela ausência de cautela elementar na conferência do destinatário dos recursos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir: (a) se o pagamento realizado por meio de boleto fraudado com indicação de terceiro estranho à relação contratual extingue o débito mantido com a administradora do cartão de crédito; (b) se a empresa credora responde civilmente pelos danos suportados pela consumidora; e (c) se a manutenção da inscrição desabonadora constitui ato ilícito apto a ensejar compensação por dano moral. III. Razões de decidir 5. O artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor exclui o dever de indenizar do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. O conjunto probatório revela que a apelante adimpliu título em favor de pessoa jurídica estranha ao quadro da empresa credora (PagueVeloz Serviços de Pagamento Ltda.), com expressiva divergência de valores e sem confirmação nos canais oficiais da administradora do cartão de crédito. 7. A ausência de verificação dos dados básicos do beneficiário no ato do pagamento afasta a incidência da teoria do credor putativo (artigo 309 do Código Civil), pois a conduta negligente obsta o reconhecimento do erro escusável. 8. Inexistente prova de falha de segurança no sistema operacional ou no banco de dados da fornecedora, o evento fraudulento caracteriza fortuito externo, rompido o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo experimentado. 9. A persistência do débito originário e inadimplido legitima a manutenção da anotação restritiva, fato que consubstancia exercício regular de direito do credor (artigo 188, inciso I, do Código Civil) e impede a caracterização de dano moral. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O pagamento de boleto bancário emitido por fraudadores com indicação de terceiro estranho como beneficiário, sem a prévia conferência dos dados do credor pela consumidora, configura culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, hipótese que afasta a quitação do débito e a responsabilidade da instituição credora pela manutenção do apontamento restritivo legítimo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II; CC, arts. 188, I, e 309; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AgInt no REsp 0811331-31.2022.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, j. 12/07/2024; STJ, REsp 2.088.053/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025.
acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Mozarildo Cavalcanti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.