Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra decisão que, nos autos de ação revisional e indenizatória, deferiu tutela provisória de urgência para suspender a cobrança do último reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde, determinando que os reajustes subsequentes observassem os parâmetros da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como a manutenção da assistência médica nas condições contratadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a revogação da tutela provisória de urgência que suspendeu a cobrança do reajuste aplicado ao plano de saúde de autogestão, diante da alegada regularidade dos critérios atuariais utilizados pela operadora e da necessidade de produção de prova técnica. III. Razões de decidir 3. Os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ, permanecendo, contudo, sujeitos às normas do Código Civil, da Lei nº 9.656/1998 e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. A controvérsia acerca da legalidade dos reajustes anuais demanda análise técnica especializada, não sendo suficientes, em sede de cognição sumária, os estudos e demonstrativos produzidos unilateralmente pela operadora para comprovar a adequação dos índices aplicados. 5. O expressivo aumento das mensalidades evidencia, em juízo de probabilidade, possível desequilíbrio contratual, justificando a manutenção da tutela provisória até a realização da instrução processual e da produção da prova pericial atuarial. 6. O perigo de dano mostra-se presente diante do elevado valor da mensalidade e da idade avançada da beneficiária, circunstâncias que podem comprometer a continuidade da cobertura assistencial, direito diretamente relacionado à proteção da saúde e da dignidade da pessoa idosa. 7. Não se verifica irreversibilidade da medida, pois eventual reconhecimento da legalidade dos reajustes permitirá a cobrança das diferenças devidas ao término da demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. Nos contratos de plano de saúde de autogestão, a aferição da legalidade dos reajustes anuais exige instrução probatória adequada, não bastando documentos unilaterais produzidos pela operadora para afastar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo beneficiário. 2. Demonstrado o risco de comprometimento da continuidade da assistência médica em razão de reajuste expressivo, mostra-se legítima a manutenção da tutela provisória até o julgamento definitivo da ação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, arts. 300, 1.015, I, 931 e 937; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 2.193.027/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.11.2025, DJe 17.11.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8035571-07.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJEN 02.04.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8043400-39.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 06.11.2025.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.